Processo 0000751-95.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000751-95.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000751-95.2026.5.13.0031 AUTOR: JULIO MARCOS ARNOUD FERREIRA RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21e9ea3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por JULIO MARCOS ARNOUD FERREIRA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO (ID b3e2368). O reclamante alega que mantém vínculo empregatício com a reclamada há mais de cinco anos na função de Marinheiro de Máquinas. Informa que trabalha em regime especial, alternando períodos de embarque e folgas em terra, conforme registros de sua Caderneta de Inscrição e Registro (CIR). Relata que, há aproximadamente dois anos, foi promovido ao cargo de Marinheiro de Máquinas Nível 4, o que resultou em aumento de seu patamar salarial. Contudo, sustenta que a reclamada vem efetuando o pagamento do salário correspondente ao Nível 4 apenas durante os períodos em que se encontra efetivamente embarcado. Aduz que, nos períodos de folga em terra, sua remuneração é reduzida ao patamar anterior à promoção, gerando um prejuízo mensal estimado de R$ 600,00. Defende que tal prática configura alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a reclamada restabeleça e pague integralmente o salário correspondente ao Nível 4, inclusive durante os períodos de folga em terra, sob pena de multa diária. A concessão de tutela de urgência na Justiça do Trabalho exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais requisitos consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e sua análise sem a oitiva da parte contrária é medida de caráter excepcional. No caso em exame, a análise dos documentos apresentados com a petição inicial não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Embora o reclamante comprove o enquadramento no Nível 4, a variação da remuneração entre os períodos de embarque e as folgas em terra envolve regras específicas do regime de trabalho embarcado e adicionais da categoria. Desse modo, é indispensável oportunizar a manifestação da reclamada e examinar os documentos que serão apresentados com a defesa para compreender a estrutura remuneratória e verificar a ocorrência de alteração contratual lesiva. Ademais, não se verifica perigo de dano iminente que impeça a observância do contraditório. O próprio autor afirma que a prática questionada ocorre há aproximadamente dois anos, o que descaracteriza a urgência necessária para a concessão de liminar. Caso o pedido seja julgado procedente ao final do processo, os valores devidos serão pagos com acréscimos legais, garantindo a recomposição integral do patrimônio do trabalhador. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por JULIO MARCOS ARNOUD FERREIRA, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Notifique-se a reclamada para tomar ciência desta decisão e apresentar defesa e documentos que entenda necessários para solução da lide, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Apresentada a contestação e os documentos pela reclamada, intime-se a parte reclamante…

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