Processo 0000751-96.2025.5.05.0017

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000751-96.2025.5.05.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000751-96.2025.5.05.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a9c73a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Autônoma (Cumprimento de Sentença) ajuizada pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, na qualidade de substituto processual (art. 8º, III, CF/88), em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à liquidação e execução do título judicial formado nos autos da ACC 0000049-44.2011.5.05.0017. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO A liquidação por artigos (art. 879 da CLT c/c art. 509, II, do CPC) tem por finalidade a comprovação dos fatos necessários à quantificação do título executivo, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Nesta modalidade, adota-se o procedimento comum do processo de conhecimento, com oportunidade de defesa, produção de provas e julgamento. Passo à análise das questões suscitadas. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita ao Exequente (Sindicato dos Bancários da Bahia), por se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos, atuando como substituto processual, e diante da declaração de hipossuficiência dos substituídos, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e Tema 21 do IRR do TST. DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO — SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Rejeito a impugnação da Executada quanto à necessidade de filiação sindical dos substituídos. O art. 8º, III, da CF/88 confere ao sindicato legitimidade ampla e irrestrita para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme assentado pelo STF no RE 883.642/AL (Tema 823 de Repercussão Geral) e na Súmula 45 do TRT da 5ª Região. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL — REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT A Executada requer a limitação da execução até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou o art. 384 da CLT. Acolho o pedido. O direito ao intervalo de 15 minutos antes da sobrejornada, previsto no art. 384 da CLT, foi expressamente revogado pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017. Embora o título executivo tenha deferido o pagamento "de forma vencida e vincenda", a extinção do suporte legal da condenação opera como limite temporal objetivo. A manutenção da execução para período posterior à revogação configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que o direito material subjacente deixou de existir no ordenamento jurídico. Esse entendimento foi adotado no próprio processo coletivo originário (ACC 0000049-44.2011.5.05.0017), conforme decisão transcrita pela Executada, sendo coerente que a execução autônoma observe o mesmo parâmetro. Assim, a execução fica limitada ao período de 07/01/2006 (início do período imprescrito fixado no título) até 10/11/2017 (véspera da vigência da Lei 13.467/2017), observadas as datas de admissão e eventual desligamento de cada substituída. DA PRESCRIÇÃO A Executada arguiu prescrição quinquenal e bienal. Quanto à prescrição bienal, não se aplica ao caso, pois a presente execução decorre de título coletivo transitado em julgado, cujo prazo prescricional não se confunde com o prazo individual do art. 7º, XXIX, da CF/88. Quanto à…

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