Processo 0000752-05.2026.5.18.0011
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000752-05.2026.5.18.0011 REQUERENTES: ATL DISTRIBUIDORA DE ESCAPAMENTOS LTDA REQUERENTES: DANIEL ROCHA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3356e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consoante processo de jurisdição voluntária autorizado pelo novel art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ATL DISTRIBUIDORA DE ESCAPAMENTOS LTDA e DANIEL ROCHA MARTINS ingressaram com pedido de homologação de acordo extrajudicial, no valor total de R$ 1.195,29, a ser pago em duas parcelas no valor de R$ 597,65, cada, sendo a primeira com vencimento no prazo de 20 dias úteis após a publicação desta decisão, e a segunda, na mesma data do mês subsequente. Subscrito que foi por pessoas habilitadas, capazes e legalmente representadas, homologo o acordo noticiado (id. 35c9ce0) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. Em consonância com a Súmula 06 deste E. Regional, o que se admite uma vez que inexiste sentença transitada em julgado, acolho a discriminação de parcelas apresentadas pelas partes - 100% indenizatórias (aviso prévio indenizado). Considerando que o acordo versa tão somente sobre parcelas indenizatórias, não há incidência de contribuição previdenciária. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Não obstante a não incidência de contribuições previdenciárias no acordo, em atendimento ao artigo 273 do PGC/TRT-18, ficam as partes esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas pelo acordante obreiro, no importe de R$ 23,90, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se definitivamente estes autos. Esta decisão publicada no DJEN vale como intimação. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATL DISTRIBUIDORA DE ESCAPAMENTOS LTDA
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