Processo 0000752-08.2026.5.06.0021

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000752-08.2026.5.06.0021
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000752-08.2026.5.06.0021 REQUERENTES: ALZEMIR JOSE GONCALVES DE LIMA REQUERENTES: JSP SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f0852 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A homologação de acordo extrajudicial fica condicionada ao pleno atendimento do disposto no art. 855-B, CLT, bem como dos arts. 320, 720 e 723 do CPC. Antes de homologar o acordo, necessário ajustar a petição às exigências legais, bem como a anuência expressa da empresa transatora em relação às seguintes cláusulas adicionais/substitutivas do Juízo, no prazo de cinco dias: 1ª.O(A) transigente empregador(a) deve regularizar a representação, mediante juntada de procuração em favor de patrono com poderes de representação judicial e/ou atos constitutivos/documentos pessoais; 2. As partes devem informar os dos bancários do trabalhador; 3ª. Isenção de Imposto de Renda; 4ª. O patrono da empresa transigente deve anuir aos termos da avença, independentemente de ter assinado a petição manualmente. Ressalto que somente serão dispensadas as assinaturas físicas das partes na existência de poderes específicos para transigir nas respectivas procurações; 5ª. O(a) transigente/empregado(a) deverá declarar, sob as penas da lei, que não é devedor de pensão alimentícia. Existindo a obrigação de pagar pensão, a decisão judicial deve ser juntada para análise; 6ª.Havendo quitação do contrato de trabalho, o(a) transigente empregado(a) deve declarar  que nada mais tem a reclamar em face da parte adversa. A quitação deve abranger as verbas trabalhistas, de forma que não serão aceitas cláusulas com quitação de eventuais débitos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho; 7ª. Tendo em vista a norma do art. 855-C, informe o transator empregado se abre mão da multa prevista no § 8o do art. 477 da CLT; 8ª. As partes devem informar acerca dos efeitos da projeção do aviso prévio de 30 dias, inclusive na data de saída a ser anotada na CTPS, preferencialmente no documento digital. Não sendo possível, devem as partes agendar depósito/anotação/retirada do documento físico na secretaria da vara, através do seguinte endereço eletrônico: vararecife21@trt6.jus.br. O período correspondente ao aviso prévio, mesmo que indenizado (não trabalhado), integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, de modo que o juízo não aceitará cláusula em sentido contrário; 9ª Custas pela(s) reclamada(s), no valor correspondente a 2% de R$ 4.095,96, total do acordo, a serem recolhidas via GRU em 15 dias após a última parcela do acordo; 10ª. Crédito previdenciário a cargo da reclamada, a ser apurado pela Contadoria da Vara, que considerará 70% de verbas indenizatórias, para fins de fixação do valor de verbas de natureza salarial e, portanto, com incidência de contribuição previdenciária. A empresa deverá comprovar o recolhimento após notificação específica. A empresa deverá comprovar o recolhimento após notificação específica, através da competente guia de recolhimento (DARF - código de receita 6092), no prazo de 15 dias após a última parcela do acordo; 11ª. Cumpre ao(à) reclamante/ acionante/ acionada e ao(à) respectivo(a) advogado(a) informar acerca de eventual descumprimento do acordo, no prazo preclusivo de 30 dias, a partir do vencimento de cada parcela; 12ª. Multa de 100% em caso de descumprimento, com o…

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