Processo 0000752-11.2019.8.08.0065
TJES • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000752-11.2019.8.08.0065 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIJARA BARBOSA BRAGATO SANTOS Advogados do(a) REQUERIDO: GEOVALTE LOPES DE FREITAS - ES6057, RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARIJARA BARBOSA BRAGATO SANTOS, por meio da qual alega que a requerida teria acumulado, de forma indevida, três cargos públicos de provimento efetivo na área de magistério/pedagogia, no período compreendido entre 10/09/2010 e 30/09/2017, sendo dois no Município de Jaguaré e um perante o Estado do Espírito Santo, totalizando jornada semanal de 75 (setenta e cinco) horas. Aduz, ainda, que a demandada teria omitido dolosamente a existência dos vínculos municipais quando da posse no cargo estadual, ocorrida em 2010. Com fundamento nesses fatos, imputou-lhe, inicialmente, a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. A inicial veio instruída com documentos (fls. 1/250) e após regular notificação a requerida apresentou defesa prévia (fls. 255/266), seguida de réplica do Parquet, que pugnou pelo depoimento pessoal da requerida. Posteriormente, às fls. 318/320, o Ministério Público promoveu o aditamento da inicial para adequar a capitulação jurídica às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, requerendo o afastamento das imputações fundadas nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa e o prosseguimento da demanda exclusivamente com fundamento no art. 9º, inciso I, da referida lei, por suposto enriquecimento ilícito. Intimada para se manifestar acerca do aditamento, a requerida apresentou contestação (id. 72175702). Na sequência, foi proferida decisão saneadora (id. 87562186), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela defesa, delimitados os pontos controvertidos da demanda e designada audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da requerida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, ocasião em que o Ministério Público, revendo a pretensão inicialmente deduzida, manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que não restou demonstrado o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a ré incorreu em ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (Art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992), ao assumir e manter três vínculos públicos de magistério, omitindo a acumulação no momento da posse estadual. Nesse sentido, importante salientar que outubro de 2021 foi editada a Lei nº. 14.230/21 que promoveu considerável reforma na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), desde o conceito de ato de improbidade, das respectivas penalidades, a forma de aplicação destas sanções, prescrição, até aspectos processuais como a recorribilidade das decisões interlocutórias, a concessão de tutela de urgência e a…
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