Processo 0000752-12.2025.5.08.0207

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000752-12.2025.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000752-12.2025.5.08.0207 RECORRENTE: M N N DA SILVA RECORRIDO: MARCOS ANDRE FERREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a06fb6e proferida nos autos. ROT 0000752-12.2025.5.08.0207 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS ANDRE FERREIRA LIMA LEONARDO ARAUJO BARBOSA (MT20356) Recorrente:   Advogado(s):   2. M N N DA SILVA ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO (AP770) LARISSA HEMELY DOS SANTOS DA SILVA (AP6188) Recorrido:   Advogado(s):   M N N DA SILVA ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO (AP770) LARISSA HEMELY DOS SANTOS DA SILVA (AP6188) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ANDRE FERREIRA LIMA LEONARDO ARAUJO BARBOSA (MT20356) RECURSO DE: MARCOS ANDRE FERREIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 05faaf6; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 9e98551). Representação processual regular (Id 6395c9b). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 4f8833d, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que "não foi analisado no v. acórdão, que todas as partes ouvidas em audiência, inclusive preposto e testemunhas de ambas as partes, que o reclamante, ora recorrente, realizava a limpeza de banheiro". Aduz que "o n. Julgador atribuiu excessiva relevância a um aspecto meramente secundário da prova oral, consistente no fato de a Recorrente não saber precisar exatamente a quantidade de pessoas que utilizavam os sanitários, desconsiderando todo o conjunto probatório que demonstrou a intensa utilização coletiva dos banheiros higienizados pela trabalhadora". Defende que "é incontroverso nos autos que o Reclamante realizava diariamente limpeza de banheiros e coleta de lixo sanitário". Afirma que "o E. TRT afastou a condenação ao adicional de insalubridade sob o fundamento de que os sanitários eram utilizados por aproximadamente 23 empregados, entendendo não configurada “grande circulação”. Sustenta que, "no caso concreto, restou demonstrado que os banheiros eram utilizados não apenas pelos empregados do setor administrativo, mas também por terceiros que frequentavam o ambiente empresarial". Argumenta que "o Reclamante declarou que os sanitários eram utilizados “por colaboradores, pessoas em treinamento e pessoas que vinham de fora”. Declina que "a testemunha Mariane confirmou que havia circulação de pessoas externas que compareciam para reuniões e compromissos com diretores, estimando média aproximada de 100 usuários" e que, "ainda que o TRT tenha atribuído maior…

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