Processo 0000752-17.2025.5.05.0006

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000752-17.2025.5.05.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Débora Maria Lima Machado
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000752-17.2025.5.05.0006 RECORRENTE: MAIARA DA SILVA NEVES RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000752-17.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ENFERMEIRA. PISO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o desempenho da função de técnica de enfermagem e reflexos daí advindos: diferenças salariais e indenização por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Magistrada de primeiro grau aplicou corretamente a legislação, examinando de forma minuciosa o conjunto probatório. 4. A Reclamante não apresentou inscrição no Conselho Regional de Enfermagem (Coren). 5. A Reclamante, em depoimento pessoal, informou que foi contratada para a função de Técnica de coleta, realizando coleta de materiais biológicos e administração de substâncias. 6. As testemunhas confirmaram as atividades de coleta da Reclamante. 7. A Reclamante não comprovou o exercício da função de técnica de enfermagem. 8. Foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Não é devido o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso salarial da enfermagem quando a reclamante não comprova o exercício da função de técnica de enfermagem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

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