Processo 0000752-17.2025.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000752-17.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: WILSON JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: EDMILSON NUNES JAQUES JUNIOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2c30a proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Ao analisar o andamento deste processo, observo que a tramitação foi suspensa em audiência (ID. c492734), em razão da repercussão geral reconhecida no Tema n.º 1389 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, em decisão proferida no dia 17 de junho de 2026, nos autos do ARE 1.532.603/PR, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que tratam dessa matéria e que ainda se encontram em fase de instrução ou pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus). A nova diretriz da Suprema Corte visa evitar o represamento de processos e permitir que a colheita de provas e o julgamento dos fatos ocorram regularmente, mantendo-se o sobrestamento apenas após o esgotamento da jurisdição nos Tribunais Regionais. Diante disso, e com o objetivo de dar prosseguimento célere ao feito, decido: a) Determinar o levantamento da suspensão deste processo; b) Conceder às partes o prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias para juntada de todos os documentos, não sendo permitida posterior juntada de outros - art. 223 do CPC c/c art. 769 da CLT - salvo se forem considerados necessários à instrução do processo (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC). Acaso pretendam apresentar arquivos de áudio ou vídeo, as partes deverão se utilizar do PJe Mídias, não sendo possível a juntada de arquivos por outro modo, exceto se a parte estiver desacompanhada de advogado. Findo o prazo para produção de prova documental, faculta-se às partes o prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação, para que se manifestem sobre os documentos apresentados pela parte contrária, bem como sobre a mídia (se houver), oportunidade em que também é facultado à parte reclamante manifestar-se sobre as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na defesa, em consonância com o disposto no artigo 10 e 351 do CPC. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, preferencialmente CTPS e RG, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória Inquiritória, ficam cientes as partes de que deverão apresentar, juntamente com o(s) endereço(s) e CPF do(s) destinatário(s), as perguntas, em peça apartada, que desejam ver formuladas no Juízo Deprecado, sob pena de ser reputada a desistência da produção…
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