Processo 0000752-24.2026.5.22.0001
TRT22 • Oposição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA Oposic 0000752-24.2026.5.22.0001 OPOENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OPOSTO: CARLOS ROMAR GONCALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5dd7ec proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL, sob a forma de querela nullitatis insanabilis, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ 17.792.586/0001-77, representada por seu sócio administrador Guilherme Henrique Branco de Oliveira, em desfavor de CARLOS ROMAR GONÇALVES DE ANDRADE (Id 30f3bc2). Consigno que a petição inicial e a autuação grafaram a razão social como OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao passo que o cartão de inscrição no CNPJ e o contrato social juntados aos autos indicam o nome empresarial BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, adotado nesta decisão em razão do mesmo número de inscrição. A parte requerente sustenta a nulidade absoluta de todos os atos praticados no processo nº 0000430-34.2022.5.22.0004, sob o argumento de ausência de citação válida, porquanto não localizado o Aviso de Recebimento da notificação inicial, o que teria conduzido à decretação de revelia sem a regular formação da relação processual. Postula, em sede de urgência, a suspensão da execução do processo originário, a vedação de levantamento de valores e depósitos e a sustação de atos constritivos e expropriatórios até o julgamento final desta ação. Distribuída inicialmente à 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, foi reconhecida a dependência por prevenção e determinada a remessa a este Juízo (Id c300818). Determinado o traslado de cópias ao processo principal (Id 4f19d67), vieram os autos conclusos com urgência. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se soma a análise da reversibilidade da medida. A ausência de qualquer deles impede o deferimento, sendo os requisitos cumulativos e insuscetíveis de compensação recíproca. DO FUMUS BONI IURIS A probabilidade do direito, em cognição sumária, não se evidencia. A tese de nulidade da citação apoia-se na não localização do Aviso de Recebimento físico. Ocorre que os próprios documentos trasladados aos autos demonstram a existência de registro eletrônico de entrega da correspondência. A tela de rastreamento dos Correios juntada aos autos indica objeto entregue ao destinatário (Id 37edb2d), informação correspondente ao código de rastreamento MI006066053BR e à data de 19 de maio de 2022 referidos no recurso ordinário interposto no feito originário (Id 382f30c). A Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção de recebimento da notificação postal, presunção que, embora relativa, milita em desfavor da tese autoral no juízo perfunctório próprio desta fase. Acresce que a mesma matéria já foi submetida ao contraditório pelas vias processuais adequadas. A nulidade da citação foi deduzida como preliminar de ordem pública em recurso ordinário interposto no processo originário em 17 de novembro de 2022 (Id 382f30c) e constitui o objeto da ação declaratória de nulidade nº 0000141-61.2023.5.22.0006, ajuizada…
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