Processo 0000752-29.1997.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000752-29.1997.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000752-29.1997.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241587149, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, BRADESCO SEGUROS S/A, na qual alega, em síntese: a) excesso de execução pela inclusão de despesas alheias ao tratamento de Home Care e aos limites do título judicial; e b) necessidade de aplicação da Taxa SELIC para atualização do débito a partir de fevereiro de 2003, conforme Tema 1.368/STJ, a fim de evitar anatocismo. A impugnante requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi deferido em caráter precário para melhor análise da matéria. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, rechaçando os argumentos da executada. Sustentou a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada no que tange aos critérios de cálculo, afirmando que a matéria já foi decidida por este juízo (ID 223437530), que afastou a aplicação da Taxa SELIC. Aduziu, ainda, a prática de litigância de má-fé pela executada, com o intuito meramente protelatório. É o breve relatório. Decido. A presente impugnação não merece prosperar. No que concerne à alegação de excesso de execução pela inclusão de despesas estranhas ao tratamento de Home Care, verifico que este juízo, em despacho anterior, já havia determinado à parte exequente que detalhasse especificamente os gastos relativos a esta modalidade de tratamento (ID 233892878). Após a devida apresentação dos documentos e a subsequente manifestação da parte contrária, conclui-se que as despesas apontadas estão, de fato, em conformidade com o comando do título executivo judicial, que condenou a ré ao "faturamento da despesas com a hospitalização domiciliar, referente a todo o períodos de internamento, e enquanto for necessário sua manutenção". Coadunando, com esta afirmação, foram homologados cálculos, conforme se ver na Decisão de id 223437530. A alegação da executada mostra-se genérica e desprovida de comprovação específica de quais valores seriam indevidos, não se desincumbindo de seu ônus. Quanto ao ponto principal da insurgência – a aplicação da Taxa SELIC e a suposta ocorrência de anatocismo –, a questão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão. Conforme bem apontado pela parte exequente e verificado nos autos, a controvérsia sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora já foi objeto de análise e decisão por este juízo (ID 223437530), que expressamente rejeitou a aplicação do Tema 1.368/STJ ao caso, em respeito à coisa julgada, uma vez que o título executivo transitado em julgado fixou parâmetros próprios (correção monetária e juros de 20% sobre o valor da condenação). A tentativa da executada de rediscutir matéria já decidida configura nítida ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A preclusão consumativa impede que a parte retorne a debater questão já resolvida no processo, não cabendo a este juízo reanalisar seu próprio entendimento já exarado e estabilizado nos autos. A insistência da executada em tese já rechaçada beira a…

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