Processo 0000752-37.2025.5.11.0010

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000752-37.2025.5.11.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000752-37.2025.5.11.0010 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: DAVID EVANDRO COSTA CARRAMANHO E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. cdbb955, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030611251944100000015704838 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO E POSSE ANTERIORES À EXECUÇÃO FISCAL. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro que determinou o cancelamento de restrição de indisponibilidade sobre bem imóvel. A agravante (Fazenda Pública) postula a reforma da decisão para manter a constrição, alegando a inoponibilidade do contrato particular de compra e venda não averbado e a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, requerendo, ainda, a condenação do adquirente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao requisito processual de delimitação de matérias e valores; (ii) estabelecer se a alienação de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda sem registro imobiliário, em data anterior à execução, configura fraude à execução fiscal frente à legislação tributária; e (iii) determinar se cabível a condenação à paga de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro na fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso afasta a exigência legal de delimitação de valores incontroversos para a interposição de agravo de petição, uma vez que o debate processual se restringe exclusivamente à validade da constrição judicial sobre um bem específico, estando a matéria plenamente delimitada pelo objeto da ação. A falta de registro da promessa de compra e venda no cartório de imóveis competente não invalida a transação e não descaracteriza a boa-fé do adquirente, o qual possui plena legitimidade para opor embargos de terceiro fundados na alegação de posse, conforme pacificado pela Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. A comprovação de que o devedor principal tem outros bens suficientes para garantir o total pagamento da dívida afasta a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, incidindo a regra de exceção expressamente prevista no parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional. Provas documentais produzidas nos autos (como termo de adesão a empreendimento e comprovantes de pagamento de tributos) demonstram inequivocamente o exercício da posse e a concretização do negócio jurídico em momento anterior à inscrição em dívida ativa e à restrição judicial, ilidindo a tese de inoponibilidade do contrato. O silêncio eloquente do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, vedação que se aplica diretamente aos embargos de terceiro por…

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