Processo 0000752-38.2021.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000752-38.2021.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000752-38.2021.5.12.0046 RECLAMANTE: JULIANO CARLOS ZIMMER RECLAMADO: MARMORARIA EXCELENCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa7ae9f proferida nos autos. DECISÃO A parte credora requer a penhora do percentual de 50% do salário recebido pelo executado JOSE APARECIDO  DE  MORAES. Estabelece o art. 833 do CPC de 2015: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Verifica-se que a norma em comento afasta a proteção legal prevista em seu inciso IV e X no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, como neste caso – verba trabalhista possui natureza alimentar do trabalhador. Em relação ao deferimento de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria sob a vigência do CPC de 2015, a jurisprudência do TST tem caminhado na seguinte direção: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. LIMITE DE 30% DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo executado contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT no qual se concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 30% da sua remuneração. O ato impugnado como coator determinou a penhora de subsídio de vereador, em maio de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza alimentar devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 30%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário desprovido" (RO-841-55.2017.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios…

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