Processo 0000752-39.2015.5.05.0015
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000752-39.2015.5.05.0015 AGRAVANTE: FLORINALVA BERNARDES QUINTILIANO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000752-39.2015.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que limitou os juros de mora em razão da recuperação judicial da parte reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a limitação dos juros de mora, em razão da recuperação judicial da parte reclamada, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial não encontra amparo legal quando a hipótese é de cálculo de sentença condenatória no processo trabalhista. 4. O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que trata da habilitação de crédito, não se aplica a casos de sentença condenatória. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entende que não há amparo legal para a exclusão dos juros de mora após o deferimento do pedido de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, neste particular. Tese de julgamento: A limitação dos juros de mora, em razão da recuperação judicial, não se aplica a casos de sentença condenatória. A aplicação do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 restringe-se aos casos de pedido de habilitação de crédito no juízo cível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II e art. 124. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-10509-39.2019.5.03.0026; TRT da 5ª Região, 0000579-06.2019.5.05.0005; TRT da 5ª Região, 0001344-80.2015.5.05.0016; TRT da 5ª Região, 0000626-58.2017.5.05.0034; TRT da 5ª Região; Processo: 0000547-86.2011.5.05.0035. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORINALVA BERNARDES QUINTILIANO
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