Processo 0000752-39.2025.5.19.0002

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000752-39.2025.5.19.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000752-39.2025.5.19.0002 RECORRENTE: TEOFLAVIO FERREIRA DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb1031c proferida nos autos. RORSum 0000752-39.2025.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DANIELA NOBRE DE MELO NOGUEIRA (AL6734) Recorrente:   Advogado(s):   2. TEOFLAVIO FERREIRA DE SANTANA ALLYSON SOUSA DE FARIAS (AL8763) Recorrido:   JOSE PAULINO DA SILVA Recorrido:   KAIO HENRIQUE CARVALHO DE LIMA Recorrido:   Advogado(s):   TEOFLAVIO FERREIRA DE SANTANA ALLYSON SOUSA DE FARIAS (AL8763) Recorrido:   Advogado(s):   UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DANIELA NOBRE DE MELO NOGUEIRA (AL6734)   RECURSO DE: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id a077ec4; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 2470a8d). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.  Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).   DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimem-se.    RECURSO DE: TEOFLAVIO FERREIRA DE SANTANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 02bd422; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id fc339a2). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme…

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