Processo 0000752-40.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000752-40.2025.5.10.0018 RECORRENTE: ERIVALDO ROMEIRO BASTOS RECORRIDO: ILHA DA MADEIRA INCORPORACAO LTDA RECURSO ORDINÁRIO 0000752-40.2025.5.10.0018 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: ERIVALDO ROMEIRO BASTOS RECORRIDA: ILHA DA MADEIRA INCORPORAÇÃO LTDA. ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL: CLT, ARTIGO 855-B E SEGUINTES: REQUISITOS PREENCHIDOS: PROVIMENTO DO APELO. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Jonathan Quintão Jacob, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que deixou de homologar a transação extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, recorreu o obreiro Requerente, beneficiário da gratuidade judiciária, pretendendo a modificação do julgado, sobrevindo contrarrazões pela empresa Requerente apenas para reafirmar a pretensão inicial de homologação do acordo extrajudicial. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: As partes apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial, perante o Juízo de origem, invocando o artigo 855-B da CLT, conforme acrescido pela Lei nº 13.467/2017, pedido de homologação de acordo extrajudicial. Registro que no caso em exame, os interessados vieram representados por procuradores distintos, estando adequado o pedido no plano formal exigido pelo artigo 855-B, parte final, da CLT. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por sentença assim fundamentada: "Vistos os autos. Peticionam as partes requerendo a homologação de acordo extrajudicial, no qual apresenta como objeto a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, e pagamento de verbas rescisórias. Todavia, da análise da petição inicial, verifica-se que as partes informaram que o empregado encontra-se aposentado por incapacidade permanente (por invalidez) desde 10/04/2025, conforme faz prova os documentos anexados sob Id. e34b401. Diante disto, certo é que o contrato de trabalho em questão encontra-se suspenso, nos termos do artigo 475 da CLT, o que impede a homologação da presente transação, pois o objeto principal deste, no caso a rescisão contratual, não se trata de objeto lícito e possível, no momento, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil. Esclarece-se, ainda, que a impossibilidade de rescisão contratual quando da suspensão previdenciária, ante a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), trata-se de direito irrenunciável do trabalhador. Assim, deixo de homologar a transação extrajudicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. (...)" No apelo, o Recorrente insiste na homologação do acordo extrajudicial apresentado. Com razão. O preceituado no artigo 855-B da CLT em momento algum diz de limites aos objetos acordados, enquanto apenas exige que cada parte interessada esteja representada por seu próprio advogado, como no caso em exame. Nesse efeito, cabe ao Juiz do Trabalho apenas perquirir se a manifestação contida no acordo resulta de livre interesse das partes, sem poder imiscuir-se no próprio…
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