Processo 0000752-47.2025.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000752-47.2025.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000752-47.2025.5.12.0030 RECORRENTE: LUIS EDUARDO STEFFEN E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS EDUARDO STEFFEN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000752-47.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: LUIS EDUARDO STEFFEN, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS RECORRIDOS: LUIS EDUARDO STEFFEN, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO. Verificada a não exposição do trabalhador a condições periculosas em LTCAT e perícia técnica dos autos, é válida a supressão do pagamento de adicional de periculosidade, por se tratar de salário condição.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000752-47.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo reciprocamente recorrentes e recorridos 1. LUIS EDUARDO STEFFEN e 2. HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS. Da sentença do ID. aef0533, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. 9ff6b89, em que foram julgadas parcialmente procedentes as pretensões da exordial, interpõem recursos ordinários as partes. O autor, nas razões do ID. dfbee56, pugna, preliminarmente, por reconhecimento de nulidade da perícia e da sentença, com retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença e, no mérito, por modificação da sentença em relação a adicional de periculosidade, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A ré, nas razões do ID. e6098e7, pugna por reforma do julgado quanto a rescisão indireta e reconhecimento de entidade filantrópica. O autor apresenta contrarrazões nos ID. c30d446 e 3a4420c; a ré as apresenta no ID. fa252c4. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos e das contrarrazões dos ID. c30d446 e fa252c4, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço das contrarrazões do autor do ID. 3a4420c, ante a preclusão consumativa. PRELIMINAR NULIDADE DA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA O autor invoca preliminar de nulidade processual. Invoca a Súmula 453 do TST, argumentando que na admissão percebia adicional de periculosidade, o qual foi suprimido sem modificação das condições de trabalho, caracterizando alteração contratual lesiva, em violação aos art. 468 e483, 'd', da CLT. Haveria nulidade da prova técnica porque referida Súmula dispensaria a prova técnica. Pretende reconhecimento de nulidade da sentença por se basear em prova pericial imprestável, com retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença com base na prova documental. Sem razão. A perícia foi realizada por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do Juízo. Foi registrada pouca dissenção entre as partes. Da sentença embasada na conclusão pericial e na prova oral não se vislumbra qualquer nulidade. O que há é insatisfação com o resultado do julgado, o que será oportunamente apreciado no mérito. Rejeito. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO Assim consta da sentença recorrida, no aspecto: 5 PERICULOSIDADE A parte autora sustenta que faz jus ao adicional de periculosidade, ao argumento de que laborava exposta a agentes periculosos,…

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