Processo 0000752-47.2026.5.17.0006
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000752-47.2026.5.17.0006 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdab99e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide JULGAR PROCEDENTE, os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDICOMERCIÁRIOS (substituídas: LUANA LUCAS DORIGO DOS REIS, LUCIANA DE BARROS ROCHA, LUCIANA ROSA SILVA DE FRANCA, MARCELA NOGUEIRA DE SOUZA COSTA, MARCIELE SOUZA PINTO DE OLIVEIRA, MARCILEIA VIEIRA THOBIAS,MAYARA SANTOS PIMENTA, MAYRA SANTOS DA SILVA, MYKAELLA PRETTI DOS SANTOS GIESEN e NATHALI CAMPOS ALBANO), para condenar CASA & VÍDEO BRASIL S.A., a satisfazer às substituídas - as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução. Havendo condenação referente a FGTS e à multa de 40%, os valores devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Transitado em julgado o presente decisum, designo como Perito do Juízo o Sr. THIAGO PANCERI VALADARES, que deverá apresentar o laudo no prazo de 15 dias, inadiáveis, sob pena de imediata destituição do cargo, em caso de atraso ou descumprimento. Critérios Para Liquidação e outras providências I - Atualização e correção monetária: a) O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF nos autos das ADCS 58/59, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei Lei 14.905,24, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. II - A reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da sua quota, como daquela devida pela reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim. A reclamada fica desobrigada do recolhimento de sua quota apenas se comprovar que a sua opção pelo Simples, na forma da lei 9.317/96. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT e terceiros, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução. Na forma da Súmula Vinculante 14, não cabem os recolhimentos referentes ao período de contrato de trabalho reconhecido no corpo da presente sentença. As multas e os juros previstos na legislação…
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