Processo 0000752-48.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000752-48.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000752-48.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: ELOHIM MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2350886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ((IDPJ) Vistos etc. RELATÓRIO BRUNO BORGES LOURENCO instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de RAFFAEL LUIZ DUTRA COSTA RAFAEL DA CAMARA FONSECA e DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA. Alega o exequente que a devedora principal ELOHIM MOVEIS PLANEJADOS LTDA não possui bens suficientes para satisfazer o crédito trabalhista, após tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD. Os suscitados RAFAEL DA CAMARA FONSECA e DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA, embora devidamente citados, não apresentaram manifestação, conforme certidão de inércia. O suscitado RAFFAEL LUIZ DUTRA COSTA apresentou impugnação sob o ID a7effbf, arguindo nulidade por vício de representação da empresa, inépcia da inicial e, no mérito, alegou ser sócio retirante por meio de notificação extrajudicial datada de 11/06/2025. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia de RAFAEL DA CAMARA FONSECA e DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados no incidente, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Quanto às preliminares de RAFFAEL LUIZ DUTRA COSTA, rejeito a nulidade de representação. Eventual irregularidade na procuração da empresa (ID dcaca45) assinada por apenas um sócio não invalida o incidente, visto que o impugnante era administrador à época e não pode invocar nulidade para a qual concorreu, conforme o artigo 276 do Código de Processo Civil. A petição inicial também não é inepta, pois o insucesso do SISBAJUD é prova suficiente da dificuldade de satisfação do crédito sob a ótica da Teoria Menor, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios executórios antes da instauração do incidente. No mérito, aplica-se ao caso a Teoria Menor da desconsideração (Artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor e Artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho), que autoriza o redirecionamento da execução sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao pagamento de verbas alimentares. Sobre a retirada de RAFFAEL LUIZ DUTRA COSTA, a notificação extrajudicial enviada em 11/06/2025 não possui o condão de afastar sua responsabilidade perante terceiros sem a devida averbação na Junta Comercial do Estado de Pernambuco. O artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a responsabilidade do sócio retirante persiste por até dois anos após a averbação da modificação contratual. Como o registro não foi comprovado e a ação tramita desde 2025, subsiste a responsabilidade subsidiária do impugnante, observando-se o benefício de ordem. CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica para incluir RAFFAEL LUIZ DUTRA COSTA, RAFAEL DA CAMARA FONSECA e DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA no polo passivo da execução. Proceda-se à inclusão dos executados no sistema processual, registrando o CPF do primeiro suscitado.Atualize-se o débito com juros e correção monetária.Intimem-se os executados para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora, observando-se a ordem de preferência do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho em favor do executado RAFFAEL LUIZ DUTRA COSTA.…

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