Processo 0000752-50.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000752-50.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: EDVANDA LEBARCH DOS SANTOS RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68aadbe proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Requer a autora em sede liminar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a 1ª ré ante os atrasos salariais e irregularidade nos depósitos dos valores que deveriam ser vertidos ao FGTS. Intimada para se manifestar em 48 horas diante de indícios favoráveis à tese autora na forma de extratos bancários e extrato da conta vinculada a seu Fundo de Garantia, a 1ª reclamada quedou-se silente. Para além do silêncio da ré tenho que, de fato, colhe-se do extrato bancário da reclamante (Ids 73f8f14 a 9f91187) que no corrente ano a empresa passou a pagar os salários com atraso como se nota nos meses janeiro, fevereiro e março, bem como, a partir de maio em que não houve mais o pagamento de salários. Quanto ao FGTS também há provas da ausência de depósitos em favor da reclamante em vários meses no tempo em que vigeu o pacto de trabalho, conforme documento de Id 23d4466. Ora, a contraprestação salarial no prazo legal e seus efeitos acessórios, tal como o pagamento dos valores que deveriam ser vertidos à conta vinculada do trabalhador referente a seu Fundo de Garantia, constitui obrigação essencial do contrato de trabalho oriunda da natureza alimentar dos salários, cujo descumprimento dá ensejo à rescisão indireta do contrato, por descumprimento das obrigações contratuais. Por todo exposto, há que se concluir que o termo do contrato de emprego entre as partes consubstanciou-se por culpa da ré, na data apontada como sendo do termo final do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, 14.05.2026. Defiro, ainda, a anotação do termo contratual pela Secretaria da Vara nos termos do art. 39 da CLT, na data de 17.06.2026 com a projeção do aviso prévio. Sendo a rescisão indireta do contrato de emprego hipótese para saque do FGTS e para habilitação da autora junto ao Seguro Desemprego, defiro a expedição de alvará e de ofício à SRT, à autora também liminarmente. Há que se ressaltar que a urgência na entrega do provimento jurisdicional é decorrente dos próprios fins da verba fundiária e do benefício do seguro desemprego, que tem o objetivo precípuo de prover o trabalhador desempregado de meios de subsistência ante seu caráter alimentar, de forma tal que reputo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Dessa feita, defiro a tutela antecipada para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, autorizando a Secretaria da Vara a proceder à devida baixa na CTPS na data de 17.06.2026 (com a projeção do aviso prévio) e determinar que seja expedido o alvará para saque do FGTS e a expedição de ofício à SRT para habilitação da autora junto ao seguro desemprego. Quanto ao pedido de bloqueio de créditos da 1ª ré junto ao município tomador relativamente ao valor das verbas rescisórias, vejo por bem deixar assentado que o regramento para a concessão do pedido antecipado de natureza cautelar está previsto no art. 300 do CPC, aplicado supletivamente a esta Especializada, no seguintes Termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”…
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