Processo 0000752-51.2025.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000752-51.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: JORGE NUNES SANTANA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b9bdf proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 90f918e), no qual consta discriminação das parcelas objetos da avença, bem como assinatura dos respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, restrito às parcelas e cláusulas integrantes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. REGISTREM-SE AS PARCELAS NO PJE, bem como o trânsito em julgado desta sentença homologatória, transferindo o feito para a “fase de liquidação”, e lá permanecendo em sobrestamento até a quitação total das parcelas, as quais devem ser registradas à medida que forem sendo quitadas. Cancele-se a realização da perícia ergonômica. A fim de possibilitar o pagamento dos honorários periciais pela União e considerando que o acordo não fixou o responsável pelo pagamento da perícia e que o laudo pericial de Id Id 0d36bad concluiu que eventual doença/lesão reclamante não possuía nexo causal com as atividades, declaro o autor sucumbente no objeto da pericia e consequentemente responsável pelo seu pagamento. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo os honorários definitivos em R$1.500,00, devendo ser abatido eventual valor pago a título de provisionais, requisitando-os à SOF através SIGEO, ante a gratuidade concedida. Encaminhe-se cópia deste despacho, da ata/despacho que designou a perícia e da ata de conciliação. TUDO FEITO, intimem-se as partes da presente decisão. Custas pro rata, sendo pela reclamada, no importe de R$3500,00, as quais deverão ser recolhidas em guia GRU, em até 05 dias após o vencimento da última parcela. As contribuições previdenciárias incidirão sobre eventuais parcelas de natureza salarial e, caso existam, deverão ser recolhidas em guia DARF, código 6092, no mesmo prazo das custas. No prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela, deve a empresa acordante comprovar o recolhimento dos encargos fiscais, no caso, custas judiciais e contribuição previdenciária, sob pena de imediata execução. Deverá a parte reclamante informar, no prazo de 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela do acordo, eventual inadimplemento, sob pena de respectiva presunção de quitação. Na hipótese de descumprimento do acordo, a ser informado expressamente pela parte reclamante e não comprovado o regular cumprimento pela reclamada, antecipa-se o vencimento das parcelas remanescentes (art. 891 da CLT), ficando dispensada a citação executória, inclusive quanto aos encargos legais. Cumprido o acordo, registre-se “acordo quitado”, retirem-se as restrições impostas e arquivem-se os autos em definitivo. Descumprido, EXECUTE-SE. ALAGOINHAS/BA, 23 de abril de 2026. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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