Processo 0000752-55.2025.5.22.0002
TRT22 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000752-55.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: MANOEL ASTROGILDO DE MOURA E OUTROS (2) AGRAVADO: JEOVANE GERSON OLIVEIRA DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012e752 proferida nos autos. AP 0000752-55.2025.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDINETE GOMES DE MOURA JOSE REBELLO FREIRE NETO (PI5200) Recorrente: Advogado(s): 2. GUSTAVO COSTA MOURA JOSE REBELLO FREIRE NETO (PI5200) Recorrido: Advogado(s): JEOVANE GERSON OLIVEIRA DE SALES CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA (PI16941) Recorrido: MANOEL ASTROGILDO DE MOURA RECURSO DE: EDINETE GOMES DE MOURA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id d892e7c,e63d064; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 1e732a1). Representação processual regular (Id debfcb9). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXIV, LV e II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da Lei nº 1.060/95. - Violação ao Tema 1232 do STF. A reclamada insurge-se e pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 e seguintes do CPC, visando à isenção de despesas processuais. A pretensão é respaldada por declarações de hipossuficiência, comprovantes de isenção de imposto de renda e demais documentos anexos que demonstram a incapacidade financeira da parte em suportar os custos da demanda. Aduz também que a r. decisão recorrida autoriza a constrição patrimonial da recorrente sem a demonstração dos requisitos legais do art. 5º, LIV, LV, II, e art. 93, IX, do devido processo legal c/c art. 50 do CC. Além de alegar afronta direta ao tema 1232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O r. Acórdão (id.c7d4224) consta: "Mérito A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à análise da legalidade e da fundamentação da decisão de primeiro grau, a qual, acolhendo integralmente o requerimento formulado pelo exequente, promoveu a inclusão de EDINETE GOMES DE MOURA e de GUSTAVO COSTA MOURA no polo passivo da execução. Tal medida foi embasada na caracterização de fraude à execução, na configuração de confusão patrimonial e no reconhecimento de responsabilidade solidária, decorrentes de sua atuação como fontes pagadoras e da inequívoca relação de parentesco com o titular formal da empresa executada, MANOEL ASTROGILDO DE MOURA. A análise detida da decisão agravada revela que a sua fundamentação para a manutenção dos ora agravantes no polo passivo reside, primordialmente, na configuração de fraude à…
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