Processo 0000752-61.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000752-61.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0000752-61.2025.5.07.0038 RECORRENTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CARLOS VAGNER DO NASCIMENTO AVELINO A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000752-61.2025.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento a Recurso de Revista, em processo submetido ao rito sumaríssimo, em razão da ausência de comprovação de insuficiência econômica por parte de pessoa jurídica em recuperação judicial e da consequente deserção do Recurso Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a Recurso de Revista em rito sumaríssimo, fora das hipóteses de julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016 restringe o cabimento do Agravo Interno contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista apenas às hipóteses em que o acórdão regional esteja em conformidade com o entendimento firmado pelo TST em regime de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. A decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista com base no art. 896, § 9º, da CLT, por ausência de violação direta à Constituição, não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do Agravo Interno previstas na norma regulamentar. 5. A ausência de demonstração robusta da insuficiência financeira, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, autoriza o reconhecimento da deserção, não sendo a condição de recuperação judicial, por si só, suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível atrai a aplicação da multa prevista no art. 219-B, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, em observância ao dever de lealdade processual e celeridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não conhecido. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada à agravante. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é manifestamente inadmissível quando interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso de Revista fora das hipóteses previstas no art. 1º-A da Instrução Normativa TST nº 40/2016. 2. A pessoa jurídica em recuperação judicial deve comprovar, de forma robusta, a insuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 9º, e 899; CPC, art. 1.021, § 4º; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A; Regimento Interno do TRT/7, art. 219-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, II, do TST. FORTALEZA/CE, 17 de junho de 2026. JOSE…

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