Processo 0000752-65.2022.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000752-65.2022.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000752-65.2022.5.06.0015 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc4883d proferida nos autos. ROT 0000752-65.2022.5.06.0015 - Primeira Turma Recorrente:   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES (PE0020722-D)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id ac0abef; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id e5317f1). Representação processual regular (Id b1d7401 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f1d4a74 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id f1d4a74 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 997c8f2 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 4b685ba ; Condenação no acórdão, id 5fab0a6 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 5fab0a6 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fd7f7e4 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id4a5d172 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia cinge-se ao direito dos empregados ocupantes da função de Caixa ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. A prova documental acostada aos autos, em especial os normativos internos da própria Caixa, é contundente. Conforme bem delineado nos autos e na fundamentação que ora adoto: Como se pode ver, a cláusula décima oitava do ACT-1995/1996 prevê que: "Todos os empregados que estejam exercendo atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, de conformidade com a NR 17, que deverão ser gozados fora do posto de trabalho, porém na própria unidade de lotação, garantido-se que não ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão desses intervalos". A referida pausa foi regulamentada, por meio da CI GEAGE/GEAGE nº 020, de 08 de abril de 1996, esclareceu que: 'as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na mencionada cláusula'." Já a CI GEAGE/MZ nº 088/96 Anexo I, de 17 de setembro de 1996, que trata do Plano de Ação Integrada…

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