Processo 0000752-65.2025.5.12.0024

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000752-65.2025.5.12.0024
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AIAP 0000752-65.2025.5.12.0024 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MAFRA E REGIAO AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000752-65.2025.5.12.0024 (AIAP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MAFRA E REGIAO AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PLÚRIMA. DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. CAPÍTULO TERMINATIVO QUANTO À MAIORIA DOS SUBSTITUÍDOS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO (CPC, ART. 113, § 1º). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. UNIFORMIDADE DA SITUAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que determina o desmembramento de execução plúrima em execuções individuais, ao extinguir, nestes autos, a relação executiva quanto à maioria dos substituídos - compelindo-os ao ajuizamento de ações autônomas -, possui, quanto a essa parcela, natureza terminativa, e não meramente interlocutória, desafiando recurso imediato na forma do art. 897, "a", da CLT, não se aplicando, nesse capítulo, a regra de irrecorribilidade do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do TST. No mérito, a limitação do litisconsórcio facultativo na fase executiva (CPC, art. 113, § 1º) pressupõe demonstração concreta de comprometimento da celeridade ou da defesa das partes, não bastando referência genérica a divergências de cálculo quando os elementos dos autos revelam, ao contrário, efetiva uniformidade da situação dos substituídos quanto à questão jurídica controvertida. Agravo de instrumento e agravo de petição providos.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N.0000752-65.2025.5.12.0024, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, em que é agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MAFRA E REGIÃO e agravado FUNDAÇÃO HOSPITALAR RIO NEGRINHO O sindicato exequente agrava de instrumento da decisão do ID. 7b896ed, que não recebeu o agravo de petição por ele interposto no ID. 32ffdfe, por considerar a natureza interlocutória da decisão agravada, sem cunho terminativo da execução, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Nas razões do agravo, requer o conhecimento do agravo de petição e o provimento deste para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da execução plúrima. Contraminuta não foi apresentada. Devidamente intimado, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Sem contraminuta. MÉRITO Ressalto, ab initio, que estava improvendo tanto o Agravo de Instrumento, quanto o Agravo de Petição. Contudo, após a divergência do eminente Desembargador Amarildo Carlos de Lima, revi meu voto original e aderi, plenamente, à divergência suscitada. Por respeito ao voto do Desembargador Wanderley Godoy Júnior, que me acompanhava no voto pretérito, explicito a fundamentação anterior e a divergência, para após explicitar meu novo voto. O voto anterior do Des. Wanderley Godoy Júnior era: "Com o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados