Processo 0000752-66.2023.8.27.2708
TJTO • Interdito Proibitório
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Interdito Proibitório Nº 0000752-66.2023.8.27.2708/TO REQUERENTE : GISELA BORGES VEIGA LIMA FLORENTINO ADVOGADO(A) : LUCIANA BARBOSA DE ASSIS (OAB GO014288) REQUERENTE : FABIO VEIGA ADVOGADO(A) : LUCIANA BARBOSA DE ASSIS (OAB GO014288) REQUERENTE : FRANCISCO DURVAL VEIGA ADVOGADO(A) : LUCIANA BARBOSA DE ASSIS (OAB GO014288) REQUERENTE : DURVAL VEIGA NETO ADVOGADO(A) : LUCIANA BARBOSA DE ASSIS (OAB GO014288) REQUERIDO : SEBASTIÃO REQUERIDO : PASTOR DA IGREJA NAÇÃO MADUREIRA - CONGREGAÇÃO LÍRIO DOS VALES REQUERIDO : HILÁRIO PAI DO STÊNIO REQUERIDO : FRANCENILDA REQUERIDO : BATISTA IRMÃO DO JOÃO DA CRECHE REQUERIDO : JOSELITO DOS REIS ALVES REQUERIDO : CLAUDIO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por FRANCISCO DURVAL VEIGA , DURVAL VEIGA NETO , FÁBIO VEIGA e GISELA BORGES VEIGA LIMA FLORENTINO em face de CLAUDIO BEZERRA DA SILVA e outros , todos qualificados nos autos. Os autores alegam serem proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Fazenda São Judas Tadeu" , matriculado sob o nº 3.104 nesta comarca. Sustentam que o imóvel foi invadido em abril de 2023 e que, posteriormente, receberam informações acerca de nova e iminente tentativa de invasão pelo mesmo grupo, circunstância que lhes causou fundado receio de esbulho possessório. Requereram, assim, a concessão de interdito proibitório. No Evento 20, foi deferida a tutela de urgência, com expedição de mandado proibitório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Os requeridos Francinalda da Luz , Osmar Ferreira Batista e Oloires Pereira Gomes , assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram contestação no Evento 58, sustentando, em síntese, a inexistência de prova da alegada ameaça à posse. Os demais requeridos, embora regularmente citados ou intimados, permaneceram inertes. Instada a se manifestar (Evento 95), a parte autora informou, no Evento 106, que alienou o imóvel rural objeto da demanda no curso do processo, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual e requerendo a extinção do feito, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. A pretensão não mais comporta apreciação de mérito. O interdito proibitório possui natureza eminentemente preventiva, destinando-se à proteção da posse diante de ameaça iminente de turbação ou esbulho, exigindo que o autor detenha a posse do bem cuja proteção pretende obter. No caso concreto, a própria parte autora informou ter alienado o imóvel objeto da lide durante o curso do processo (Evento 106). Assim, deixou de ostentar a condição de possuidora da área, desaparecendo o interesse processual consistente na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Trata-se de fato superveniente que acarreta a perda do objeto da demanda e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do processo, impõe-se, ainda, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida no Evento 20, uma vez que desapareceu o interesse jurídico que justificava a manutenção da medida possessória. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade. Embora a extinção do processo decorra da perda superveniente do interesse processual, impõe-se verificar qual das partes deu causa ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a necessidade da tutela jurisdicional mostrou-se…
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