Processo 0000752-68.2026.8.17.3410

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000752-68.2026.8.17.3410
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000752-68.2026.8.17.3410 AUTOR(A): T. S. D. L. L. RÉU: H. H. F. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE / ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por T. S. D. L. L. em face de HÉLDER HENRIQUE FARIAS LEAL, sob o argumento de que o requerido é portador de perda auditiva neurossensorial severa/profunda, pleiteando, liminarmente, a concessão de curatela provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória, ao fundamento de que a documentação médica acostada evidencia deficiência sensorial auditiva, sem demonstração, ao menos neste momento processual, de comprometimento intelectual, cognitivo ou mental apto a justificar a restrição da capacidade civil do requerido, ressaltando o caráter excepcional da curatela à luz da Lei nº 13.146/2015. Requereu, ainda, a designação de audiência de entrevista, bem como a realização de perícia multidisciplinar. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os documentos médicos apresentados indicam que o requerido possui perda auditiva neurossensorial severa/profunda. Contudo, não há, neste momento, elementos técnicos suficientes que demonstrem incapacidade de ordem intelectual, psíquica ou cognitiva apta a justificar, de plano, a imposição de curatela provisória. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil, sendo a curatela medida excepcional e proporcional às necessidades da pessoa, devendo restringir-se aos atos efetivamente necessários. Assim, ausentes elementos seguros quanto à probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da necessidade de melhor apuração das reais condições do requerido, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para concessão de curatela provisória. No mais, acolho o parecer ministerial para determinar o regular prosseguimento do feito. DESIGNO audiência de entrevista do interditando para o dia 13/08/2026, às 12h, a se realizar na Sala de Audiências, oportunidade em que este Juízo poderá aferir diretamente suas condições de comunicação, discernimento e expressão de vontade. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência designada, advertindo-se de que poderá apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 752 do CPC. Determino, ainda, a realização de perícia médica multidisciplinar, nos termos do art. 753, §1º, do CPC, a fim de avaliar as condições biopsicossociais do requerido, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para nomeação de profissional habilitado junto à Secretaria Municipal. Intimem-se. SURUBIM, 25 de maio de 2026. Dr. Joaquim Francisco Barbosa SURUBIM, 21 de julho de 2026. MAURICIO JOSE NUNES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste

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