Processo 0000752-69.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000752-69.2026.8.16.0153 Processo: 0000752-69.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ODECILDA GOMES PELEGRINI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCARD S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ODECILDA GOMES PELEGRINI contra BANCO BRADESCARD S.A. Houve regular citação (mov. 13.0). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A parte autora não se manifestou sobre a produção de outras provas ou o julgamento antecipado do mérito (movs. 19.1 e 26.1), motivo pelo qual ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. Por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova documental e não especificou a necessidade de prova oral (mov. 21.1, p. 23). Como não foi demonstrada concretamente a necessidade de produção de prova oral e já houve a oportunidade para a produção de prova documental, reputo desnecessária a realização de audiência e promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. Questões relacionadas ao pedido de justiça gratuita serão analisadas em momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. Também está caracterizada a legitimidade das partes, porque, de acordo com as afirmações da parte autora, esta é titular do direito exposto na exordial e à parte requerida caberia, em tese, o dever correlato àquele direito. Pontue-se que a análise da legitimidade é neste momento feita abstratamente, de acordo com a alegação da parte autora, nos moldes da teoria da asserção, de forma que a análise de efetiva responsabilidade da parte requerida é questão de mérito, a ser analisada oportunamente. Considere-se ainda que a parte requerida integra a cadeia de fornecedores do(s) serviço(s) adquirido(s) pelo consumidor. E, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da…
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