Processo 0000752-71.2024.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000752-71.2024.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000752-71.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JONATHAN DA SILVA TRIPODI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000752-71.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   EMBARGANTE: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FELLIPE SARMENTO DIAS EMBARGADO: JONATHAN DA SILVA TRIPODI ADVOGADO: HANDER RICARDO MELO DE NAZARE ADVOGADO: MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA ADVOGADO: WANDERSON SA TELES DOS SANTOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS)       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos.       RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 521/527, acenando com omissão e obscuridade quanto ao valor dos honorários periciais e ao reconhecimento da insalubridade. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 549/548). É, em síntese, o relatório.       V O T O     ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos.   MÉRITO. Gizo que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. Já a obscuridade é definida como a falta de clareza da decisão judicial, contaminando seu conteúdo de forma tal a impedir, segundo o padrão médio de compreensão, o domínio sobre os fundamentos nos quais assentado o resultado dado à causa, ou o próprio provimento jurisdicional em si, defeito também inexistente. O recurso em tela não é destinado ao rejulgamento da causa. O inconformismo do embargante com as teses jurídicas consagradas, ou mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. E Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De toda sorte, esclareço que há no v. acórdão fundamentação específica para a manutenção do valor dos honorários periciais (fl. 525), arbitrado em montante razoável e compatível com o trabalho prestado, registrando os deslocamentos, a coleta de dados e a análise das informações sob a ótica das normas de regência. Apenas acresço que a parte foi intimada do laudo, que trouxe a proposta de honorários e neste aspecto inexistiu qualquer espécie de contraste. No tocante ao reconhecimento do labor em condições insalubres, o v. acórdão foi claro quanto à prevalência da situação observada pelo perito durante a diligência, na qual empregados exerciam suas atividades sem a utilização dos equipamentos de proteção individual, e eles confirmaram o uso irregular. No aspecto, restou expressamente…

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