Processo 0000752-85.2012.8.02.0012

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000752-85.2012.8.02.0012
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: JOSÉ ITAMAR BEZERRA PEREIRA (OAB 7720/AL) - Processo 0000752-85.2012.8.02.0012 (apensado ao processo 0000562-93.2010.8.02.0012) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Alice Fernandes - HERDEIRO: Josival Ferandes de Moura - Maria Miguel Fernandes e outros - TERCEIRO I: Município de Girau do Ponciano e outros - DECISÃO Antes de analisar o pedido de suspensão por prejudicialidade, necessário o saneamento dos autos. Acolho o pedido de cumulação dos inventários formulado às fls. 148/151. Conforme certidões de fls. 15 e 16, o de cujus José Fernandes Filho era casado com Maria de Moura Fernandes sob o regime de comunhão universal de bens desde 21/03/1972, tendo ela falecido em 01/09/1996. O inventário dos bens da falecida nunca foi aberto, sendo que, segundo os herdeiros, todos os bens do espólio foram adquiridos na constância desse casamento. Presentes os requisitos, determino a abertura do inventário de Maria de Moura Fernandes em apenso a estes autos, procedendo-se à cumulação, na forma dos arts. 672 e 673 do CPC. Intime-se a inventariante Maria Alice Fernandes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as primeiras declarações referentes ao espólio da Sra. Maria de Moura Fernandes, bem como, informe se já estão nos autos os documentos que demonstram a propriedade dos bens apontados nas primeiras declarações de fls. 3/5. Intime-se a inventariante Maria Alice Fernandes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação fundamentada acerca da impugnação de fls. 80/84, retificando as primeiras declarações para: (a) incluir os bens indicados pela impugnante (empréstimo de R$ 50.000,00, número correto de cabeças de gado e valores bancários), caso reconheça sua existência; ou (b) justificar, documentalmente, a não inclusão de cada um dos bens apontados. Defiro o requerimento de requisição bancária formulado pela impugnante às fls. 80/81. Oficie-se ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal (agências com sede na Comarca de Girau do Ponciano), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhem os extratos de movimentação financeira (contas correntes, poupança e aplicações) em nome de José Fernandes Filho, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, referentes aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores a 20/05/2010. Ao Cartório, certifique quais herdeiros foram citados e quais a citação restou frustrada. Certifique, ainda, se há herdeiros falecidos e se já houve habilitação. Com relação aos herdeiros não localizados, determino, desde já, a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que se manifeste sobre o andamento do inventário. Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial para os atos que se seguirem após o decurso do prazo editalício sem manifestação, conforme art. 72, II, do CPC. Expeça-se o edital. Determino a realização da avaliação judicial dos bens do espólio, nos termos do art. 630 do CPC/2015, a ser realizada pelo oficial de justiça avaliador da comarca, no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se para que a avaliação abranja todos os bens arrolados nas primeiras declarações, bem como aqueles que eventualmente vierem a ser incluídos após a retificação determinada. Em consulta aos autos nº 0000562-93.2010.8.02.0012 (já baixado), observa-se que houve reconhecimento de união estável entre o falecido e Maria José dos Santos no período 1997 até 2010. Determino…

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