Processo 0000752-85.2025.5.07.0030

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000752-85.2025.5.07.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000752-85.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: FRANCILENE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS SERROTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7f7b81 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que, à luz do 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se mostra aplicável ao Direito Processual do Trabalho, defiro o pedido de #, DEFLAGRANDO O INCIDENTE DE desconsideração DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Identifique(m)-se o (s) sócio (s) da pessoa jurídica reclamada, cadastrando-o (s) no polo passivo desta demanda, ficando, desde já, autorizada a utilização do sistema JUCEC para cumprimento do expediente. 2. Em caso frutífero, considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC/2015, defiro tutela provisória de urgência, DE NATUREZA CAUTELAR, momento em que determino a adoção, em sequência, das medidas de constrição mediante SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, a incidir sobre o patrimônio das empresas, até o limite da dívida em execução. 3. Em caso infrutífero da pesquisa JUCEC, notifique-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento. 4. Caso tenha havido constrição de bens a partir do item 2, SUSPENDA-SE DE IMEDIATO O CURSO DO PROCESSO (art. 134, §3º, CPC/2015), e proceda-se a citação das empresas ora incluídas no polo passivo da execução para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC/2015) acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica deflagrado. No ato de citação, deverá ser informado ao destinatário que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC/2015), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC/2015). Saliente-se que a a fraude à execução, mencionada no item anterior, será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º,CPC/2015). 5. Sendo infrutíferas as buscas determinadas no “item 2”, SUSPENDA-SE IGUALMENTE O CURSO DO PROCESSO (art. 134, §3º, CPC/2015) e proceda-se a citação das empresas ora incluídas no polo passivo da execução para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC/2015) acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica deflagrado, com as mesmas advertências indicadas no item anterior. 6. Vencido o prazo, após as citações, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão acerca do incidente ora instaurado. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. CAUCAIA/CE, 29 de junho de 2026. ANTONIO…

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