Processo 0000752-85.2025.5.09.0012

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000752-85.2025.5.09.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000752-85.2025.5.09.0012 AUTOR: HAROLDO CAMPOS DA COSTA RÉU: CONDOMINIO CIVIL DO CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d33d6 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário   DECISÃO 1. Trata-se de execução definitiva de título judicial. 2. O executado requereu o parcelamento da importância devida em execução com amparo no artigo 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito de 30% do valor em execução (#id:274e795). 3. Intimado, o autor não concorda com o parcelamento da execução (#id:872be95). 4. Decide-se: Estabelece o § 1º, do art. 916, do CPC: § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. O caput do referido artigo dispõe que: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A discordância firmada pela parte exequente não demonstra afronta pela executada nem descreve qual requisito não teria sido atendido pela executa. Ressalta-se que a aplicação da norma prevista no art. 916 do CPC, no âmbito do processo civil, ocorre nos termos do art. 914 do mesmo diploma legal, que autoriza o executado se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. No entanto, no processo do trabalho, por força do art. 884 da CLT, o prazo para oposição de embargos à execução é de até cinco dias após a garantia integral da execução. Portanto, aplicar-se no processo do trabalho a dicção do art. 916 do CPC, sem sua conjugação com o art. 884 da CLT, é impedir o direito da executada de utilizar o benefício legal do parcelamento. Pois bem. Neste caso, o exercício do direito legal de que trata o caput do art. 916, no processo do trabalho, deve ocorrer antes da garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT e após a intimação para pagamento. Nesses termos, em que pese a não concordância da parte autora, tem-se que a executada formalizou seu requerimento no tempo adequado do processo, bem como atendeu os demais pressupostos previstos no caput do art. 916, do CPC. 5. Por essas razões, defere-se o requerimento de parcelamento formulado pela executada, que deverá proceder ao depósito das parcelas todo dia 18 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, a prosseguir em 18.9.2026. 6. Inicialmente pague-se a parte autora, até a integralidade do seu crédito, após, os demais credores. 7. Desta decisão intimem-se as partes pelo prazo de oito dias, a executada para ciência da homologação da obrigação que assume, na forma do § 2º, do art. 916 do CPC. 8. Sem oposição, libere-se em favor da parte autora o depósito de #id:21b9954. 9. Atualize-se conta, deduzam-se os valores comprovadamente pagos até a data da atualização e os libere sucessivamente aos credores. 10. Cumpra-se. CURITIBA/PR, 18 de agosto de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIVIL DO CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER

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