Processo 0000752-94.2004.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000752-94.2004.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0000752-94.2004.8.24.0031/SC APELADO : CARLOS ALBERTO CIPRIANO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC e apelado CARLOS ALBERTO CIPRIANO , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00007529420048240031. Sentença [ev. 27.1 ]: julgou extinta a execução. Razões recursais [ev. 30.1 ]: requer a parte apelante o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Alega a apelante que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN e do art. 924, inciso V, do CPC, embora não tenha havido inércia do ente exequente no curso do processo. Afirma que o valor da causa supera o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, sendo cabível o recurso de apelação. Sustenta que a paralisação do feito decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, e não de desídia da Fazenda Pública. Defende que não se configuraram os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não houve regular declaração de suspensão do processo, nem intimação da Fazenda Pública, conforme determina o § 1º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assevera que o arquivamento administrativo não supre as etapas legais previstas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal e que a contagem do prazo prescricional somente poderia ter início após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em regime de recursos repetitivos, e a aplicação da Súmula 106 do STJ, para afastar a prescrição quando a demora é imputável ao aparelho judiciário. Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pois bem.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo [Temas 566 a 571], firmou entendimento acerca da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE  (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da  prescrição  qüinqüenal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados