Processo 0000752-96.2024.5.12.0025

TRT12 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000752-96.2024.5.12.0025
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AgRT 0000752-96.2024.5.12.0025 AGRAVANTE: VALDECIR FERREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BTA ADITIVOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000752-96.2024.5.12.0025 (AgRT) AGRAVANTE: VALDECIR FERREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BTA ADITIVOS LTDA, DA SILVA E FIGUERO CONSTRUTORA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIXADA NO TST EM IRDR. NÃO PROVIMENTO. O acórdão está em consonância com a tese fixada pelo Eg. TST no Tema 06 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo e o agravante não indica qual seria a circunstância autorizadora de distinguishing, e tampouco aponta eventual discrepância do acórdão recorrido com o entendimento vinculante do Eg. TST. Correta a decisão que denega seguimento ao recurso de revista. Agravo interno não provido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0000752-96.2024.5.12.0025 contra despacho do Exmo. Desembargador Presidente que denegou seguimento ao recurso de revista, sendo agravante VALDECIR FERREIRA DO NASCIMENTO. Trata-se de agravo interno oposto pelo autor VALDECIR FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência que denegou seguimento ao seu recurso de revista. A parte contrária foi devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho que opinou pela conhecimento e provimento do recurso (ID 4e4555b). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno, por hábil (art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST e Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232) e tempestivo. MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão da Presidência que denegou seguimento ao seu recurso de revista, assim exarada nos pontos de interesse da presente insurgência: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. - tema 6 do TST. Pretende o autor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Consta do acórdão: A segunda ré, BTA Aditivos Ltda., firmou com a primeira ré, empregadora, contrato de prestação de serviços em 21-11-2023, cujo objeto envolvia execução de obra certa de construção civil, mais especificamente serviços como construção de muro, demolição, pavimentação externa, pintura, instalações hidrossanitárias e limpeza final da obra - todos vinculados à ampliação da unidade industrial da contratante (Id. 23efb8e). A natureza do contrato é inequívoca: trata-se de empreitada de obra certa, como evidenciado tanto pela cláusula primeira pactuada quanto pelas demais provas documentais, inclusive notas fiscais, notificações de exigência de documentação trabalhista e o instrumento de distrato (ID. 4bbecbe), que formaliza a rescisão consensual do contrato entre as empresas, em fevereiro/2024. Deve-se destacar, ainda, que não houve continuidade ou habitualidade na prestação de serviços, tampouco qualquer ingerência direta da contratante nas atividades da empreiteira. A atuação da BTA limitou-se ao papel de dona da…

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