Processo 0000753-03.2025.4.05.8504

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000753-03.2025.4.05.8504
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000753-03.2025.4.05.8504 AUTOR: L. G. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO APARECIDO MOTA - SE6988 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINNI DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por L. G. G. D. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência. a) Previsão legal: O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, cujo artigo 20 prescreve: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e seis) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. b) Requisitos: Da condição de pessoa com deficiência O laudo médico pericial (id. 73103320) constata que o autor, criança, é portador de autismo infantil, transtornos hipercinéticos, transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtorno desafiador e de oposição. Assim concluiu a nobre perita: "Baseado no exame médico-pericial, nos demais documentos apresentados e em tudo mais que foi visto e examinado é possível concluir que autor apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, atraso na fala e na linguagem, dificuldade de interação social. Dentro do espectro autista atende parcialmente aos chamados, interage muito pouco , não se concentra, agitação psicomotora, funcionamento intelectual abaixo do esperado para idade, alterações no comportamento, hiperatividade, dificuldade de interação social com as outras crianças, dificuldade de coordenação motora fina, hipersensibilidade tátil e hipersensibilidade auditiva, seletividade alimentar, déficit de interação e comunicação sustentados,…

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