Processo 0000753-03.2025.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000753-03.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: LUHANA ALMEIDA PEDREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7b566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUHANA ALMEIDA PEDREIRA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A., decido: (a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; (b) pronunciar a prescrição quinquenal ao presente caso, extinguindo o feito com julgamento de mérito em relação aos pedidos pecuniários trabalhistas exigíveis em data anterior a 30/10/2020, a teor do disposto no art. 487, II do CPC, restando ilesas apenas as pretensões de natureza meramente declaratória e as indenizações decorrentes de suposta doença ocupacional; (c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Reclamado a pagar à Reclamante as seguintes verbas: (i) indenização substitutiva da estabilidade acidentária, na base de 12 meses, contados do término do contrato, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, compreendendo: salários do período, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%; (ii) indenização por danos materiais, na modalidade de pensão civil, a partir de 06/10/2025 (data da recomendação do afastamento médico por 60 dias), até quando perdurar o estado de incapacidade laboral da Reclamante (o que poderá ser revisto por meio de ação revisional própria), no valor mensal equivalente a 50% da última remuneração paga à Autora, acrescida dos duodécimos do 13º salário e do terço constitucional de férias; (iii) indenização por danos morais, em decorrência da doença ocupacional, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iv) indenização por danos morais, em decorrência do assédio moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (v) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional, referente ao ano de 2025; e (vi) diferenças de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), decorrentes da integração das gratificações semestrais na base de cálculo da parcela. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a serem acrescidos à execução, ante a sucumbência do Réu no objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que se trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária: (a) pelo Reclamado, em favor dos patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e (b) pela Reclamante, em favor dos patronos do Reclamado, na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos…
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