Processo 0000753-03.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000753-03.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f772331 proferido nos autos. Vistos, etc. A realização de audiências no formato presencial, telepresencial e/ou híbrido, submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, assim decidiu: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Além disso, nesta segunda vara tem-se enfrentado todo tipo de problema com a realização de audiência telepresencial sem qualquer critério, desde necessidade de reaprazamento em razão de problemas de conexão de partes e testemunhas até testemunhas que comparecem sem camisa, ou em locais públicos de grande movimento e alto teor de barulho, além de testemunhas lendo documentos e/ou mensagens furtivamente, pessoas adentrando no mesmo ambiente das testemunhas furtivamente, dentre inúmeros outros transtornos, que dificultam ou mesmo inviabilizam a coleta da prova, além de aviltar a própria dignidade da justiça. Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência virtual/híbrida, ficando mantida a audiência já designada, que será realizada de FORMA PRESENCIAL nas dependências físicas da sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, ficando mantidas as advertências anteriores em caso de ausência das partes. MOSSORO/RN, 11 de junho de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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