Processo 0000753-05.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000753-05.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

L.c.a.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000753-05.2026.5.18.0006 AUTOR: LUIZ CESAR AQUINO RÉU: POSTO TABOCAO IV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb25317 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. O reclamante LUIZ CESAR AQUINO noticia fato superveniente, apontando divergência entre a pessoa jurídica emitente da NFC-e referente a operação realizada em 15/06/2026 (POSTO TABOCÃO IV LTDA, CNPJ 07.457.679/0001-91) e a pessoa jurídica identificada como recebedora do pagamento eletrônico da mesma operação (POSTO TABOCÃO XX, CNPJ 36.608.290/0001-06), requerendo diligências investigatórias e a expedição de ofícios a órgãos públicos e ao Juízo da Recuperação Judicial. Recebo a manifestação e os documentos que a instruem. A divergência apontada, embora mereça registro, não autoriza, nesta fase de conhecimento, a instauração das diligências investigatórias requeridas. Trata-se de processo ainda em curso, sem sentença ou crédito líquido e certo exequível, de modo que eventual apuração de sucessão empresarial, esvaziamento patrimonial ou direcionamento de faturamento a terceiro, para fins de responsabilização patrimonial, é matéria própria da fase de execução, a ser veiculada, se e quando necessário, pelos instrumentos processuais adequados. A própria manifestação reconhece que os fatos noticiados dependem de apuração mais aprofundada e não permitem, neste momento, juízo conclusivo sobre a existência de irregularidade, o que reforça a inadequação das medidas investigatórias ora requeridas nesta fase processual. Registre-se, ainda, que as reclamadas encontram-se em recuperação judicial, circunstância que submete a fiscalização de sua situação patrimonial, operacional e financeira ao Juízo Universal da Recuperação, a quem compete, com exclusividade, avaliar e determinar as diligências que entender pertinentes no âmbito daquele procedimento. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nos itens "c", "d", "e", "f" e "g" da manifestação, sem prejuízo de o reclamante renovar a pretensão, de forma fundamentada, em fase própria, caso subsista a necessidade de apuração para fins de responsabilização patrimonial. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CESAR AQUINO

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