Processo 0000753-08.2023.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA AP 0000753-08.2023.5.06.0341 AGRAVANTE: MONICA NUNES FERREIRA DE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADO: EDIVALDO NUNES FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão de ID eedbfc6 para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000753-08.2023.5.06.0341 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Juiz Convocado Gilvanildo de Araújo Lima Agravante:MÔNICA NUNES FERREIRA DE ALMEIDA Agravados: EDIVALDO NUNES FERREIRA E PAULA CIELE BEZERRA ROSENDO Advogados: Francilayne Jacinto Santos (OAB/PE 44862) e Martinho Ferreira Leite Filho (OAB/PE 16500) Procedência: Vara do Trabalho de Pesqueira/PE AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DO TST. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que determinou a penhora de 20% sobre sua conta-salário para a satisfação do crédito trabalhista. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade da constrição de 20% sobre os rendimentos líquidos da devedora, que aufere pouco mais de um salário mínimo, à luz da regra de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e de sua relativização para o pagamento de créditos de natureza alimentar. III. Razões de decidir: 3. O art. 833, § 2º, do CPC de 2015 relativizou a impenhorabilidade absoluta dos salários, permitindo a constrição para o pagamento de prestações alimentícias, categoria que engloba o crédito trabalhista. Entendimento pacificado no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 deste Regional. 4. Contudo, a mitigação da impenhorabilidade não é irrestrita. O TST, ao fixar o Tema 75 (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019), estabeleceu tese vinculante impondo dois limites cumulativos: a retenção máxima de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 5. No caso concreto, percebendo a executada renda líquida de R$ 1.857,60, a penhora no importe de 20% reduz o saldo remanescente para montante inferior ao salário mínimo legal. Impõe-se, assim, a readequação do percentual de penhora para 10%, a fim de compatibilizar a efetividade da execução com a garantia do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento para limitar a penhora a 10% dos vencimentos líquidos. Tese de julgamento: "A penhora sobre salários para pagamento de crédito trabalhista é válida, mas deve ser limitada de modo a garantir que o devedor perceba, mensalmente, importe não inferior a um salário mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeito à tese vinculante do Tema 75 do TST". Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III, e art. 7º, IV; CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019); TST, RR-139700-76.2009.5.24.0003; TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição, interposto por MÔNICA NUNES FERREIRA DE ALMEIDA, da decisão proferida…
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