Processo 0000753-10.2026.5.21.0042

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000753-10.2026.5.21.0042
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000753-10.2026.5.21.0042 EMBARGANTE: GUILHERME MEDEIROS BECCO E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSE DANIEL GONCALVES ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd4ca9d proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por GUILHERME MEDEIROS BECCO e MILA ARY BARROSO BECCO em face de JOSE DANIEL GONCALVES ALVES, CAMERON CONSTRUTORA S/A e ANTONIO LIMA CAMARA, alusivo ao Processo 0000101-75.2015.5.21.0010, em que os embargantes relatam, em suma, que, em 01/08/2013, adquiriram, por Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária, no valor de R$ 1.680.000,00, o imóvel consistente na unidade 401 do Empreendimento Vintage Meireles, matrícula nº 83.543; que residem no imóvel desde março/2014; que o referido bem foi objeto de constrição no Processo 0000101-75.2015.5.21.0010; que, no Processo nº 0863469-54.2014.8.06.0001, foi reconhecida a boa-fé dos embargantes como adquirentes e a legitimidade da rescisão do contrato com os antigos promitentes-compradores; que a regularização registral não foi possível devido a essa prolongada discussão judicial, o que manteve o imóvel formalmente vinculado à empresa Cameron Construtora S/A e ocasionou a averbação de indisponibilidade na execução trabalhista; que a jurisprudência, incluindo a Súmula 84 do STJ, protege o possuidor de boa-fé, mesmo sem registro; que há desproporcionalidade entre o valor da execução e o valor do imóvel. Com base nisso, requerem os embargantes a concessão de tutela de urgência para o cancelamento imediato da indisponibilidade; e, ao final, a procedência da ação, tornando definitiva a tutela, com expedição de ofício para cancelamento definitivo da averbação de indisponibilidade; bem como a condenação dos embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O art. 674 do CPC/2015 preleciona que, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Sendo esta a situação dos autos, passa-se à análise do pleito de tutela de urgência formulado pelo embargante. Já o art. 300 do CPC/2015 dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por seu turno, o art. 678 do CPC/2015, tratando especificamente dos Embargos de Terceiro, estabelece que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. No caso sob análise, a documentação acostada aos autos evidencia a alienação do imóvel em questão, tal como relatado pelos embargantes em sua inicial (ID ed90804), bem como a posse do bem (IDs 823571ª e 52dfabd). Ainda, verifica-se que o referido bem foi, de fato, objeto de constrição via CNIB, em razão do Processo 0000101-75.2015.5.21.0010, consoante consta do documento de ID 626289d. Ocorre que, analisando o Processo 0000101-75.2015.5.21.0010, tem-se que o crédito ali executado está quitado, sendo que…

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