Processo 0000753-12.2024.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000753-12.2024.5.06.0005 RECORRENTE: JOSE VIANA DE LIMA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE VIANA DE LIMA FILHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78cb195 proferida nos autos. ROT 0000753-12.2024.5.06.0005 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAIROS SEGURANCA LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) OSVALDO MATOS DE MELO NETO (PE48247) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: Advogado(s): ECOPOSTO BEBERIBE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (PE17598) Recorrido: Advogado(s): JOSE VIANA DE LIMA FILHO KEYLLA MARQUES DA SILVA (PE37248) Recorrido: Advogado(s): POSTO CIDADE LTDA LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (PE17598) RECURSO DE: KAIROS SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 41f4db4; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 5636480). Representação processual regular (Id e59723c). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau arbitrou à condenação o valor de R$ 40.000,00 e custas processuais de R$ 800,00. Desta decisão, a KAIROS SEGURANÇA LTDA interpôs Recurso Ordinário, recolheu o valor das custas e o valor de R$ 13.133,46 a título de depósito recursal (Id 52bec3f). Ao interpor o presente Recurso de Revista, a demandada requereu os benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida em virtude da não demonstração de sua insuficiência econômica. Concedido, à demandada, o prazo para comprovação do depósito recursal, conforme despacho de Id cdd7089, quedou-se inerte. A falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Nesse contexto, a hipótese é aquela inserida no inciso I da Súmula 128 do C.TST, que segue: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). Portanto, inviável o processamento do apelo ante a deserção aplicada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso…
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