Processo 0000753-14.2025.5.12.0036
TRT12 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000753-14.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: HEINRICH FUHR AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000753-14.2025.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: HEINRICH FUHR AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante HEINRICH FUHR e agravado IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Inconformado com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Alessandro da Silva, recorre o exequente a esta egrégia Corte. Requer o restabelecimento da homologação dos cálculos por ele apresentados, o reconhecimento da preclusão das insurgências da executada e o desentranhamento dos documentos juntados nos embargos à execução. O agravado apresenta contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DA EXECUÇÃO Insurge-se o exequente contra a decisão que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito e determinou o saneamento do feito, com nomeação de contador ad hoc para elaboração de nova conta de liquidação. Sustenta que a executada não apresentou impugnação específica aos cálculos na fase prevista no art. 879, § 2º, da CLT, limitando-se a insurgência genérica desacompanhada de memória discriminada dos valores que entendia corretos, razão pela qual estaria consumada a preclusão quanto às matérias posteriormente veiculadas nos embargos à execução. Defende, ainda, a impossibilidade de consideração dos documentos juntados apenas na fase dos embargos, por se tratar de documentação que já se encontrava sob posse da executada. Pois bem. Verifico, inicialmente, que a executada apresentou manifestação na fase do art. 879, § 2º, da CLT, oportunidade em que suscitou questões relacionadas à legitimidade ativa do exequente para parte do período contratual, bem como impugnações relativas aos critérios adotados na elaboração da conta, indicando, inclusive, o valor que entendia devido. Além disso, a própria decisão homologatória dos cálculos consignou expressamente que as impugnações apresentadas seriam recebidas com efeitos antipreclusivos, registrando que as matérias deveriam ser renovadas por ocasião da interposição das medidas previstas no art. 884 da CLT. Nesse contexto, não se mostra possível concluir pela ocorrência da preclusão invocada pelo agravante, uma vez que o próprio pronunciamento judicial que homologou a conta preservou a possibilidade de renovação das insurgências posteriormente deduzidas nos embargos à execução. Também não procede a alegação de impossibilidade de análise dos documentos apresentados juntamente com os embargos à execução. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos revelou significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, circunstância que levou o Juízo de origem a constatar a necessidade de saneamento da execução antes da apreciação definitiva das questões suscitadas. Conforme registrado na decisão agravada, foram identificadas inconsistências relevantes na…
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