Processo 0000753-15.2026.5.08.0125
TRT8 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ETCiv 0000753-15.2026.5.08.0125 EMBARGANTE: HERLY FERREIRA ANDRADE E OUTROS (2) EMBARGADO: JOSE RUBENS DA COSTA BARBOSA E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea986ea proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em embargos de terceiro por HERLY FERREIRA ANDRADE, MANOEL ANDRADE DA SILVA e JURANIL FARIA DE ANDRADE, visando à suspensão dos atos de constrição sobre imóvel rural denominado "Munguba", matriculado sob nº 225 no 2º Cartório do 1º Ofício de Muaná/PA. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito não restou evidenciada. Os embargantes apresentaram, como suporte probatório, declarações pessoais produzidas unilateralmente em proveito próprio (Id e6c194f, f3ca2a4, 10f14cb) e uma declaração de posse emitida pelo Departamento Fundiário da Prefeitura Municipal de Muaná (Id e62b434). As declarações pessoais, por sua própria natureza, fazem prova apenas da autoria da manifestação, não da veracidade de seu conteúdo (art. 408, CPC). Produzidas pelos próprios interessados, em data recente e no curso do litígio, sem qualquer respaldo em registros públicos, cadastros fundiários, documentos fiscais ou outros elementos objetivamente verificáveis, não se prestam a demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A cognição sumária própria da tutela de urgência não comporta a concessão de medida liminar com base exclusiva em alegação unilateral do interessado, por mais relevante que seja o tempo de posse afirmado. A procedência dos embargos de terceiro fundados em posse exige demonstração inequívoca da posse sobre o bem constrito (art. 674, §2º, I, CPC), o que não se extrai, com a segurança mínima necessária, do documento apresentado. Quanto à declaração municipal, único documento com origem institucional, tampouco supre essa exigência. Além de o Município não deter competência para reconhecer direitos fundiários sobre imóvel rural - matéria afeta ao INCRA, ao Registro de Imóveis e ao Poder Judiciário -, o documento atesta posse de área de 5,8269 ha situada na margem esquerda do Rio Guajará. O bem constrito, conforme expressamente descrito no auto de penhora (Id cbf0aed dos autos principais), localiza-se na margem direita do mesmo rio, tratando-se de margens opostas e inconfundíveis, sem que haja nos autos qualquer elemento indicativo de sobreposição ou identidade entre as áreas. Agrava a situação o fato de que o próprio embargante Herly Ferreira Andrade apresentou declaração pessoal afirmando possuir o imóvel na margem direita do Rio Guajará há mais de 14 anos - versão diametralmente oposta à constante do documento municipal que ele mesmo juntou, contradição que compromete a credibilidade do conjunto probatório e impede a formação do juízo de probabilidade necessário à tutela. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo inafastável, fica prejudicada a análise do periculum in mora. Não obstante, registro que a menção, no próprio auto de penhora, à existência de "diversos moradores ribeirinhos" na área constrita revela situação fática que merece cautela no curso do processo. O pedido poderá ser reanalisado caso os embargantes instruam os autos…
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