Processo 0000753-18.2020.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000753-18.2020.5.06.0016 RECLAMANTE: AMANDA BIANCA RODRIGUES DE MORAIS E SILVA RECLAMADO: EXCELLENCE GESTAO DE FINANCAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51365d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do insucesso das medidas executivas anteriormente adotadas, passo à análise dos requerimentos pendentes, em observância aos princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo e da menor onerosidade ao executado, na forma dos arts. 765 da CLT e 797 e seguintes do CPC. Da Penhora na Residência dos Sócios Executados e da Expedição de Carta Precatória Nos termos do art. 769 da CLT, aplicam-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil. O art. 845 do CPC autoriza a realização de penhora no local em que se encontrem bens do executado, inclusive em sua residência, desde que observadas as limitações legais e constitucionais pertinentes. No caso concreto, diante da inexistência de garantia da execução e da frustração das diligências patrimoniais até então empreendidas, revela-se adequada e proporcional a adoção da medida requerida pela exequente. Assim, DEFIRO o pedido de expedição de Carta Precatória Itinerante à Comarca de Rio de Janeiro, com mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, a ser cumprido nos endereços residenciais dos executados, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar minuciosamente as diligências realizadas, inclusive acerca da existência de bens passíveis de constrição. Deverão ser observados os seguintes endereços: a) DIEGO DA COSTA HONORATO – Rua Desembargador Luiz Miguel Pinaud, nº 418, Piratininga, Niterói/RJ, CEP 24350-100; b) AMANDA – Rua Dr. Rubens Falcão, nº 27, Itaipu, Niterói/RJ, CEP 24340-085. Ressalte-se, contudo, que a diligência deverá observar: I – a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, caso se trate do único imóvel residencial da entidade familiar; II – as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, especialmente quanto aos bens que guarnecem a residência, vedada a constrição sobre bens essenciais à habitabilidade e à dignidade da moradia; III – a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, observadas as formalidades legais. Deverá o Sr. Oficial de Justiça priorizar, no cumprimento do mandado, a constrição de bens de elevado valor econômico, bens em duplicidade ou bens não essenciais, evitando-se medidas desproporcionais ou de reduzida utilidade executiva. Da Constatação no Endereço Comercial da Executada Defiro, ainda, a expedição de Carta Precatória para que o Sr. Oficial de Justiça compareça ao endereço comercial da executada EXCELLENCE GESTAO DE FINANCAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.324.273/0001-73, situada na Rua Senador Dantas, nº 76, Salas 501 e 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, a fim de verificar se a empresa permanece em atividade no local, devendo qualificar eventuais responsáveis encontrados e certificar detalhadamente as circunstâncias observadas. Das Ferramentas Eletrônicas de Execução a) SISBAJUD Renove-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor dos executados, mediante utilização do sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo…
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