Processo 0000753-20.2025.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000753-20.2025.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000753-20.2025.5.12.0034 RECORRENTE: ANDREI CESAR SANTANA DE ABREU RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000753-20.2025.5.12.0034  RECORRENTE: ANDREI CESAR SANTANA DE ABREU  RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1)        ROT 0000753-20.2025.5.12.0034 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREI CESAR SANTANA DE ABREU JESSICA BATISTA (SC62360) LEONARDO VIEIRA DE AVILA (SC27123) RAFAELA MONTEIRO KIELLANDER FRANCHINI (SP369570) Recorrido:   Advogado(s):   FORTRESS SERVICOS LTDA RAFAEL FADEL BRAZ (PR23014) Recorrido:   UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA   RECURSO DE: ANDREI CESAR SANTANA DE ABREU   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026; recurso apresentado em 19/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. - contrariedade à Súmula 331, V, do TST. A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda recorrida. Consta do acórdão: "(...) A responsabilização do ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados pela parte autora, demandaria a constatação de que agiu com culpa in eligendo ou culpa in vigilando. No caso, não resta tipificada a culpa in eligendo, considerando-se a extensa documentação exigida pelo ente público para a formalização do contrato firmado com a primeira demandada. Em relação à culpa in vigilando, cumpre reiterar que o mero inadimplemento de parte das obrigações do contrato de trabalho, tal como constatado nesta demanda, não implicando a condenação subsidiária do ente público de forma automática, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), bem como contrariedade ao estampado na parte final do entendimento da Súmula 331, V, do TST (antes transcrito). Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, anteriormente, em razão da tendência amplamente majoritária da jurisprudência do Eg. TST vigente à época, esta Relatoria a ela alinhava seu posicionamento para atribuir ao ente público contratante o encargo de comprovar o regular cumprimento de seu dever de fiscalização. Contudo, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento que prevaleceu na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe à parte autora da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública. Esse entendimento também foi ratificado e solidificado pelo STF, com a recente tese que foi objeto do Tema 1.118 (RE 1298647). Diante disso, impõe-se indagar se, neste caso, estão presentes os elementos que ensejariam eventual responsabilização do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos, cuja prova, como dito, se atribui à parte autora. A culpa in vigilando também não está demonstrada, tendo em vista que…

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