Processo 0000753-22.2025.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000753-22.2025.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000753-22.2025.5.18.0141 AUTOR: PEDRO VINICIUS FERNANDES DA SILVA RÉU: AUTO VIDROS CATALAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca7d47 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal.  Não há depósito recursal nos autos. Considerando que a reclamada anuiu com os cálculos apresentados pela reclamada, conforme petição, Id 1a4e364, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamante, Id b50c18b, mais o valor das custas R$35,26, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. A reclamante requereu o início da execução. Intime-se a parte reclamada AUTO VIDROS CATALAO LTDA, CNPJ: 09.152.078/0001-04 para efetuar o pagamento da importância de R$1.798,37, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id b50c18b, mais o valor das custas, R$35,26. A cota da menor está sendo liberada, visto que, por se tratar de verbas rescisórias, presume-se que são de natureza alimentar e assim necessárias para dispêndio de sua subsistência, que perdeu o pai, provedor de suas necessidades básicas, conforme autoriza a parte final do parágrafo 1º do art. 1º da Lei 6858/80: "§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor." Não há incidência de contribuição previdenciária, visto que as verbas são de natureza indenizatória. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso.   FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado  de forma espontânea e  já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: AUTO VIDROS CATALAO LTDA, CNPJ: 09.152.078/0001-04 Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma…

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