Processo 0000753-22.2025.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000753-22.2025.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000753-22.2025.5.22.0105 RECORRENTE: M S DE SOUSA SANTOS VIGILANCIA - EPP RECORRIDO: FRANCISCO DAVID DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda85b3 proferida nos autos. PROCESSO TRT - RORSum N.º 0000753-22.2025.5.22.0105 (PJe) RECORRENTE : M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA - EPP ADVOGADA    : PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI – 19.994) RECORRIDO   : FRANCISCO DAVID DA SILVA ADVOGADO   : MANOEL INÁCIO VIEIRA DE SÁ (OAB/PI – 7.770) ORIGEM          : VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI RELATOR        : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Em seu recurso ordinário (ID. 38ab56e), a reclamada M S DE SOUSA SANTOS VIGILÂNCIA - EPP, ora recorrente, requer o benefício da justiça gratuita, aduzindo que não possui, no momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem prejuízo da própria subsistência empresarial e da manutenção de suas atividades essenciais. Para tanto, junta, dentre outros, documentos relativos à relação de acordos trabalhistas, sanções administrativas, débitos inscritos na dívida pública e folhas de pagamento mensal. Deveras, o art. 98 do Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463 do C. TST (grifo acrescido): “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em apreço, embora a recorrente mencione que não dispõe de condições de arcar com o preparo recursal, não juntou aos autos documentos suficientemente satisfatórios, ao ver deste Relator, para comprovar as suas alegações, de forma que não há como verificar se a empresa se encontra em situação de incapacidade financeira, nos termos exigidos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Ressalte-se que, apesar de acostar aos autos documentos que demonstram débitos das mais diversas naturezas, não trouxe qualquer prova cabal apta a demonstrar inexistência de patrimônio imobilizado ou de reservas ou outros ativos que pudessem garantir a execução, não preenchendo, portanto, o rigoroso requisito exigido pelo item II da referida Súmula n.º 463 do TST. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça à recorrente. Por outro lado, com base nos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, ambos do CPC, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para o fim de intimar a recorrente para, no prazo…

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