Processo 0000753-23.2025.5.19.0261

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000753-23.2025.5.19.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000753-23.2025.5.19.0261 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: JOSE WILLAMES DA SILVA PROCESSO n.º 0000753-23.2025.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: ATACADÃO S.A. ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB: PE16725 RECORRIDO: JOSE WILLAMES DA SILVA ADVOGADO: JORGIANA GASPAR FEITOSA - OAB: AL11506 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por ATACADÃO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida por JOSE WILLAMES DA SILVA. A recorrente insurge-se contra a reversão da justa causa aplicada ao reclamante, a aplicação da multa do art. 477, § 8.º da CLT, a condenação por danos morais e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante foi legal e devidamente comprovada; (ii) se é cabível a multa do art. 477, § 8.º, da CLT ante a reversão judicial da justa causa; (iii) se o valor arbitrado para a indenização por danos morais é excessivo; e (iv) se o percentual dos honorários sucumbenciais é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa não restou comprovada de forma robusta e inequívoca pela empregadora. As provas testemunhais e a própria sindicância administrativa não demonstraram o alegado conluio, fraude ou mau procedimento, mas sim a agilidade no atendimento e a presteza com o cliente, condutas que deveriam ser incentivadas, e não penalizadas. A sentença que reverteu a justa causa deve ser mantida. 4. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT é aplicável quando a justa causa é descaracterizada judicialmente, pois as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada não foram pagas no prazo legal. A controvérsia jurídica sobre a modalidade de extinção do vínculo não afasta a incidência da multa, nos termos do Tema n.º 71 do TST. 5. A condenação por danos morais decorre da imputação indevida de conduta desonesta e de fraude, que afeta diretamente a honra e a reputação do trabalhador. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado na origem é razoável e proporcional, considerando a gravidade do ato, o caráter pedagógico da sanção e o porte econômico da empregadora. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico de cada parte observam os parâmetros legais (art. 791-A, § 2.º, da CLT) e a proporcionalidade, sendo mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, por ausência de provas robustas da falta grave, acarreta a incidência da multa do art. 477, § 8.º, da CLT. 2. A imputação indevida de conduta desonesta e fraudulenta pelo empregador configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do ofensor. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; art. 482, 'b'; art. 477, § 8.º; art. 791-A, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 71 de Repercussão Geral; TST,…

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