Processo 0000753-23.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0000753-23.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: WHELLYTON PEREIRA MARTINS IMPETRADO: SAMA S.A. - MINERACOES ASSOCIADAS EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a2ed3 proferida nos autos. Vistos os autos. WHELLYTON PEREIRA MARTINS impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Juízo do Posto Avançado de Porangatu-GO, proferido nos autos de execução ATOrd-0000420-50.2026.5.18.0201, consistente na designação de diligência pericial médica em localidade distante de sua residência. Narra que, na ação originária, a diligência pericial foi agendada para realização no município de Anápolis, distante mais de 350 km de sua residência, no município de Minaçu. Diz que comprovou hipossuficiência econômica para arcar com os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação. Argumenta que a decisão inquinada de abusiva inviabilizaria a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia que residira na ocorrência de doença ocupacional. Pondera que essa decisão acabaria por impor uma condição impossível ao trabalhador, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, acesso à justiça e devido processo legal. Requer a concessão de medida liminar para suspender a perícia ou determinar que a empresa litisconsorte (SAMA S.A.), que possui capacidade financeira, antecipe os custos de deslocamento. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para que a perícia seja redesignada para um local próximo ao seu domicílio ou para que a reclamada arque integralmente com os custos de seu deslocamento. Pois bem. De plano, verifico que não foi juntada aos autos desta ação mandamental a cópia do ato coator. A ação de mandado de segurança, que tem procedimento célere e peculiar, exige, para sua apreciação, que a impetrante comprove, de plano, a existência do direito líquido e certo a amparar o seu ajuizamento, devendo juntar, para tanto, a documentação essencial a comprovar os fatos narrados na inicial e afastar quaisquer resquícios de dúvida. Isso não ocorre no presente caso. A cópia da decisão atacada constitui documento indispensável à análise do mandado de segurança, não só no mérito, mas quanto ao seu próprio cabimento. Por essa razão, referida prova deveria ter sido pré-constituída, o que não ocorreu. Assim, o remédio heroico não foi corretamente instruído, não comportando instrução posterior à sua impetração. A ausência de demonstração plena das consequências da ordem tida como ilegal é causa de extinção do feito, sem resolução de mérito, mostrando-se impossível a abertura de prazo para sanar o vício referente à falta de juntada de documentos indispensáveis, pois a Súmula 263 do TST não é aplicável à ação mandamental. Não é o caso de se oportunizar a emenda à inicial, conforme entendimento contido na Súmula 415 do TST, que tem a seguinte redação: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. Vale ressaltar que o Pleno deste Regional já decidiu que a possibilidade de consulta ao processo eletrônico por meio da internet não exime as partes de observarem os pressupostos processuais exigidos pela norma: “AGRAVO…
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