Processo 0000753-24.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000753-24.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000753-24.2025.5.08.0101 RECORRENTE: ANTONIO DA PAIXAO FURTADO DE SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc07a50 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial ROT 0000753-24.2025.5.08.0101 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DA PAIXAO FURTADO DE SOUZA DE OLIVEIRA KERMESON INDIO CONCEICAO DE LIMA (PA20572)   RECURSO DE: NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id feb5636; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id dd35ca2). Representação processual regular (Id 1b04494; 37a0d44). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 302f00a: R$ 598.708,34; Custas fixadas, id 302f00a: R$ 11.974,17; Depósito recursal recolhido no RO, id c8d454d (apólice): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0eb7c72; Condenação no acórdão, id 52779bd: R$ 700.000,00; Custas no acórdão, id 52779bd: R$ 14.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 57f4d50 (apólice): R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: iddf4fe8e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 1030 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 1035 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1036 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - Tema 1046/STF. A reclamada, no tema "DAS GRATIFICAÇÕES E DA NÃO INTEGRAÇAO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, DO ADICIONAL NOTURNO E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 1046", recorre do acórdão que manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças salariais proveninentes da repercussão de cláusulas de acordos coletivos (inclusão das gratificações de função, de chefia de máquina e triênios na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e do repouso semanal remunerado). Sustenta que "o tema debatido nestes autos se enquadra no tema 1.046 do c.STF e que deve prevalecer a norma coletiva que ao fixar valor prévios para horas extras, em tabela salarial, assegurou vantagem compensatória à categoria profissional, em patamar que a própria categoria considerou vantajoso". Assevera que "A v. decisão que condenou a Recorrente no pagamento de diferenças salariais pela inclusão das gratificações de chefia de máquina e operador de praça de máquinas, na base de cálculo das horas extras e RSR, está em contrariedade às cláusulas dos acordos coletivos celebrados". Aduz que "diante das cláusulas convencionais supracitadas, verifica-se que as cláusulas coletivas trazem referência…

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