Processo 0000753-32.2009.8.17.0150
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000753-32.2009.8.17.0150 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARCIO JOSE PONTES DA CRUZ, MARIA NOEMIA CAETANO FERREIRA DE SA, MANOEL SEVERO DA SILVA NETO, MARIA HELENA DE MELO SEVERO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239816232, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida sob Id. nº 210273680, datada de 21 de julho de 2025, que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 921, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A embargante sustenta, em síntese, que: a) a r. decisão encerra contradição, porquanto a exequente teria atuado com diligência ao postular a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD e SNIPER (Id. nº 170454320), de modo que não haveria inércia imputável à parte; b) o juízo teria prolatado novo despacho de intimação no Id. nº 190974909 após a referida petição, ao qual a exequente teria respondido tempestivamente (Id. nº 191776630), reiterando o pedido anterior; c) eventual demora na apreciação dos requerimentos seria atribuível à morosidade do Poder Judiciário e não à inércia do credor; d) o prazo de um ano previsto no art. 921 do CPC não teria sido observado. Os embargos foram opostos em 01 de agosto de 2025 , dentro do prazo legal de 5 dias úteis, sendo, pois, tempestivos. A parte embargada foi intimada para se manifestar, porém deixou decorrer o prazo sem apresentação de resposta, conforme certidão de Id. nº 218659880. Conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade e da natureza dos embargos Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante, no caso, aponta contradição entre o reconhecimento da inércia e os atos processuais por ela praticados, buscando, ainda, efeito infringente/modificativo da decisão. Registre-se, de plano, que o efeito modificativo em sede de embargos de declaração é excepcional e somente se admite quando a correção do vício apontado acarretar, necessária e logicamente, a alteração do julgado. Não se trata, portanto, de via adequada para a simples rediscussão de mérito, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da reconstituição cronológica do feito e da conduta reiterada de inércia processual Para a adequada compreensão da controvérsia posta nos presentes embargos, é necessário que se proceda a uma análise detalhada e cronologicamente ordenada dos atos processuais praticados nestes autos, cuja tramitação se estende por mais de quinze anos. O exame minucioso do processo revela um padrão inequívoco de desídia da parte exequente, que somente acorria aos autos quando compelida por intimações judiciais expressas, sob pena de extinção. A execução foi ajuizada em 2009, tendo como objeto crédito rural constituído por nota de crédito…
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